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Jurisprudência


TJSC 2014.011296-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ADOLESCENTE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. QUESTÃO IRRELEVANTE PARA A CONSTATAÇÃO DO ATO INFRACIONAL PORQUANTO O ADOLESCENTE CONFESSOU QUE O MATERIAL ERA DESTINADO À VENDA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 122, II, DO ECA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ (HC 280.478-SP). SENTENÇA MANTIDA. - É inviável a absolvição por falta de provas, quando a autoria e a materialidade do ato infracional encontram-se comprovadas pela confissão do representado, corroborada pelo relato de policial que o apreendeu. - O Superior Tribunal de Justiça alterou seu posicionamento quando à configuração da "reiteração na prática de atos infracionais graves" (ECA, art. 122, II), ou seja, não é mais necessária a ocorrência de, no mínimo, três infrações dessa natureza. Basta que o Magistrado aprecie as condições específicas do adolescente - meio social onde vive, grau de escolaridade, família - dentre outros elementos que permitam uma melhor análise subjetiva do menor. - Tratando-se de representado que reiteradamente viola a ordem jurídica e que comete ato infracional com efeitos extremamente nefastos à sociedade, mostra-se adequada a aplicação do regime de internação. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.011296-8, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-10-2014).

Data do Julgamento : 07/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Márcio Rene Rocha
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Joinville
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