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Jurisprudência


TJSC 2014.011303-2 (Acórdão)

Ementa
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECUSA ADMINISTRATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE ORTOPÉDICA POR EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 47 e 51, IV, DO CDC. APLICABILIDADE DA LEI N. 9.656/98. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há impedimento para aplicação dos ditames da Lei n. 9.656/98 aos contratos firmados em data pretérita à sua vigência, porquanto são de renovação anual e sua adequação à nova ordem jurídica é automática. A Lei de Planos de Saúde, em que pese não retroagir, tem aplicação imediata para regular os efeitos presentes e futuros do negócio jurídico pretérito celebrado entre as partes. (Ap. Cív. n. 2009.026012-2, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29.04.2010). A escolha dos materiais a serem empregados na execução de cirurgia deve obedecer a critérios médicos, visando a redução de riscos e a melhor forma de preservar a saúde do paciente. Em respeito a essa circunstância, é nula a estipulação contratual, predeterminada em plano de saúde, que de alguma maneira direcione a forma de intervenção cirúrgica ou os materiais a serem utilizados, pautando-se em critérios mercadológicos e não em técnica médica. CDC, art. 51, IV; Lei n. 9.656/98, art. 12, II, e. O artigo 10 da lei n. 9.656/98 exclui da cobertura dos contratos de plano de saúde, apenas, as próteses e órteses utilizadas em procedimentos clínicos e cirúrgicos para fins estéticos ou que não estejam relacionadas a ato cirúrgico. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011303-2, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).

Data do Julgamento : 18/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital
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