TJSC 2014.011308-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA, PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, NO REFERENTE A ALGUNS DOS AUTORES, EM RAZÃO DA VINCULAÇÃO DOS RESPECTIVOS CONTRATOS A APÓLICES DO RAMO 66 - APÓLICES PÚBLICAS -. CONTRATAÇÕES CELEBRADAS, NO ENTANTO, PRECEDENTEMENTE À EDIÇÃO DA LEI N.º 7.682/1998. GARANTIA DO FCVS INEXISTENTE. SÚMULA 150/STJ. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL INQUESTIONÁVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. RECLAMO RECURSAL, NESSE ASPECTO, DESPROVIDO. 1 Ainda que acometa a Súmula 150 da Corte de Uniformização Infraconstitucional à Justiça Federal a legitimação exclusiva para examinar a existência de efetivo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em ação de responsabilidade obrigacional securitária movida por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação contra seguradora habitacional, não é de se autorizar o deslocamento da competência quando, de plano, se vislumbra o não enquadramento dos contratos que sustentam os direitos invocados pelos autores no lapso temporal delimitado, pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC. 2 O que justifica o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal - CEF, nas lides que, promovidas por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação SFH -, buscam estabelecer a responsabilidade indenizatória de seguradora habitacional privada pela reparação de danos ou vícios construtivos detectados nos imóveis adquiridos, não é o fato de estarem os respectivos contratos de financiamento vinculados à apólices do ramo 66 - apólices públicas - mas, essencialmente, o fato de terem sido as contratações celebradas no interregno entre 2 de dezembro de 1988 a 29 de dezembro de 2009, tal como demarcado pela Corte Superior de Justiça, quando do julgamento dos Edcl nos Edcl no REsp n.º 1.091.393/SC. 3 Desde a criação do próprio Sistema Financeiro da Habitação, através da Lei n.º 4.380/1964, até o advento da Lei n.º 7.682, de 2 de dezembro de 1988, as apólices públicas não eram garantidas pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não se podendo confundir, para tais efeitos, a vinculação dos mútuos habitacionais ao FCVS, com a vinculação ao mesmo Fundo das apólices habitacionais em si. Noutros dizeres: só no espaço de tempo ocorrido entre a entrada em vigor da Lei n.º 7.682 - 2 de dezembro de 1988 - e o advento da MP 478 - 29 de dezembro de 2009 - é que se pode cogitar de apólices públicas com garantia do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS e, pois, de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas lides que buscam firmar a responsabilidade das seguradoras habitacionais para arcar com a indenização de danos apurados nos imóveis financiados. 4 Precedentemente à entrada em vigor da Lei n.º 7.682/1988, os recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS não tinham destinação relacionada ao equilíbrio do seguro habitacional ou ao pagamento de eventuais indenizações em razão da ocorrência de sinistros e sim, com exclusividade, aos próprios contratos de mútuo em si. 5 Evidenciando os autos, de forma cabal e incontestável, terem sido os contratos de seguro habitacional firmados anteriormente a Demonstrado cabalmente nos autos que o contrato de seguro foi firmado anteriormente a 2 de dezembro de 1988, inexistente pois cobertura do FCVS para os mesmos, inquestionável é carecer a Caixa Econômica Federal - CEF de interesse jurídico para figurar na lide, mesmo que as apólices se caracterizem como públicas (ramo 66), consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça nos EDcl nos EDcl no REsp n.º 1.091.363/SC, razão pela qual é de se manter a competência da Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento do feito. 6 Em respeito aos princípios de direito que regem os contratos e ao princípio da irretroatividade das leis, tanto a Lei n. º 12.409/2011, como a Medida Provisória n.º 633/2013, convertida na Lei n.º 13.000/2014, somente incidem nos contratos de seguro habitacional que vierem a ser firmados após as suas edições. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SEGURADORA DEMANDADA QUE NÃO MAIS OPERA NA MODALIDADE DE SEGURO TRATADA NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. Coincidente a gênese do sinistro que afeta o imóvel popular do qual é proprietário o autor com o período em que a acionada à época em que a demandada era a responsável pelo respectivo seguro habitacional, cujos prêmios foram por ela recebidos, a sua posterior substituição como seguradora líder dessa modalidade securitária não tem o condão de liberá-la da obrigação de arcar com a reparação dos prejuízos sofridos pelo mutuário. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO SECURITÁRIO ANTE A QUITAÇÃO DO MÚTUO. TESES RECHAÇADAS. 1 O seguro habitacional é contratado não em favor do mutuário, mas sim do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, razão pela qual o terceiro que adquiriu o imóvel do comprador originário conta com legitimação para buscar em juízo a cobertura devida em face do comprometimento da estrutura do bem do qual é ele hoje proprietário ou possuidor. 2 Em tema de seguro habitacional, a quitação do imóvel segurado não implica na isenção do dever de prestar ao mutuário a indenização pelos danos físicos que assolam a construção, quando esses danos remontam à data da própria contratação do mútuo. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MOMENTO DA ECLOSÃO DOS DANOS. PROGRESSIVIDADE DOS MESMOS. INVIABILIDADE DE PRECISÃO DO DIES A QUO DO INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO. Os danos físicos que se instalam em imóveis populares financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, decorrem, de regra, de uma concepção arquitetônica equivocada, de uma execução deficiente e do emprego de materiais de péssima qualidade. Isso gera um resultado inevitável: a deterioração dia a dia do bem, por se tratarem de danos essencialmente progressivos e que variam com o passar do tempo, numa verdadeira sequência. Dessa forma, não há que se cogitar da ocorrência do sinistro como dies a quo da contagem do prazo de prescrição, vez que, sendo os danos contínuos e permanentes, não há como se adotar um fato isolado e precisar uma data correta para a instalação do lapso prescritivo. MÉRITO. DANOS FÍSICOS NOS IMÓVElS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. VALOR INDENIZATÓRIO. MONTANTE ALCANÇADO ATRAVÉS PROVA PERICIAL. QUANTIA INTEGRAL DEVIDA. Resultando inquestionável da prova técnica produzida nos autos a vinculação dos danos que comprometem a estrutura dos imóveis segurados à uma concepção arquitetônica equivocada, aliada à utilização de materiais inadequados e de uma incorreta execução dos serviços de construção, com esses vícios remontando à própria edificação do bem, sem que se possa excluir a possibilidade de seu desmoronamento, não prevalece a cláusula contratual que particulariza os riscos cobertos. É que, em tema de seguro habitacional, prevalece o princípio do risco integral, tendo em vista a incidência de um interesse maior representado pela segurança dos ocupantes do imóvel, razão de ser dessa modalidade de seguro. Desse modo, mesmo que decorrentes os danos detectados de vícios construtivos, indeclinável é a obrigação de prestação da cobertura securitária contratada. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TERMO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO PELO JUÍZO DE PISO. VALOR QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. A multa decendial, por expressamente prevista em cláusula contratual, é perfeitamente válida e eficaz, tendo como desiderato precípuo forçar o cumprimento da obrigação e abreviar o tempo da sua prestação, evitando, com isso, qualquer intenção procrastinatória por parte da seguradora habitacional, limitada essa multa, na forma do art. 412 do Código Civil, ao montante da obrigação principal. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA SEGURADORA ACIONADA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011308-7, de Caçador, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA, PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, NO REFERENTE A ALGUNS DOS AUTORES, EM RAZÃO DA VINCULAÇÃO DOS RESPECTIVOS CONTRATOS A APÓLICES DO RAMO 66 - APÓLICES PÚBLICAS -. CONTRATAÇÕES CELEBRADAS, NO ENTANTO, PRECEDENTEMENTE À EDIÇÃO DA LEI N.º 7.682/1998. GARANTIA DO FCVS INEXISTENTE. SÚMULA 150/STJ. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL INQUESTIONÁVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. RECLAMO RECURSAL, NESSE ASPECTO, DESPROVIDO. 1 Ainda que acometa a Súmula 150 da Corte de Uniformização Infraconstitucional à Justiça Federal a legitimação exclusiva para examinar a existência de efetivo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em ação de responsabilidade obrigacional securitária movida por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação contra seguradora habitacional, não é de se autorizar o deslocamento da competência quando, de plano, se vislumbra o não enquadramento dos contratos que sustentam os direitos invocados pelos autores no lapso temporal delimitado, pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC. 2 O que justifica o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal - CEF, nas lides que, promovidas por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação SFH -, buscam estabelecer a responsabilidade indenizatória de seguradora habitacional privada pela reparação de danos ou vícios construtivos detectados nos imóveis adquiridos, não é o fato de estarem os respectivos contratos de financiamento vinculados à apólices do ramo 66 - apólices públicas - mas, essencialmente, o fato de terem sido as contratações celebradas no interregno entre 2 de dezembro de 1988 a 29 de dezembro de 2009, tal como demarcado pela Corte Superior de Justiça, quando do julgamento dos Edcl nos Edcl no REsp n.º 1.091.393/SC. 3 Desde a criação do próprio Sistema Financeiro da Habitação, através da Lei n.º 4.380/1964, até o advento da Lei n.º 7.682, de 2 de dezembro de 1988, as apólices públicas não eram garantidas pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não se podendo confundir, para tais efeitos, a vinculação dos mútuos habitacionais ao FCVS, com a vinculação ao mesmo Fundo das apólices habitacionais em si. Noutros dizeres: só no espaço de tempo ocorrido entre a entrada em vigor da Lei n.º 7.682 - 2 de dezembro de 1988 - e o advento da MP 478 - 29 de dezembro de 2009 - é que se pode cogitar de apólices públicas com garantia do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS e, pois, de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas lides que buscam firmar a responsabilidade das seguradoras habitacionais para arcar com a indenização de danos apurados nos imóveis financiados. 4 Precedentemente à entrada em vigor da Lei n.º 7.682/1988, os recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS não tinham destinação relacionada ao equilíbrio do seguro habitacional ou ao pagamento de eventuais indenizações em razão da ocorrência de sinistros e sim, com exclusividade, aos próprios contratos de mútuo em si. 5 Evidenciando os autos, de forma cabal e incontestável, terem sido os contratos de seguro habitacional firmados anteriormente a Demonstrado cabalmente nos autos que o contrato de seguro foi firmado anteriormente a 2 de dezembro de 1988, inexistente pois cobertura do FCVS para os mesmos, inquestionável é carecer a Caixa Econômica Federal - CEF de interesse jurídico para figurar na lide, mesmo que as apólices se caracterizem como públicas (ramo 66), consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça nos EDcl nos EDcl no REsp n.º 1.091.363/SC, razão pela qual é de se manter a competência da Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento do feito. 6 Em respeito aos princípios de direito que regem os contratos e ao princípio da irretroatividade das leis, tanto a Lei n. º 12.409/2011, como a Medida Provisória n.º 633/2013, convertida na Lei n.º 13.000/2014, somente incidem nos contratos de seguro habitacional que vierem a ser firmados após as suas edições. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SEGURADORA DEMANDADA QUE NÃO MAIS OPERA NA MODALIDADE DE SEGURO TRATADA NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. Coincidente a gênese do sinistro que afeta o imóvel popular do qual é proprietário o autor com o período em que a acionada à época em que a demandada era a responsável pelo respectivo seguro habitacional, cujos prêmios foram por ela recebidos, a sua posterior substituição como seguradora líder dessa modalidade securitária não tem o condão de liberá-la da obrigação de arcar com a reparação dos prejuízos sofridos pelo mutuário. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO SECURITÁRIO ANTE A QUITAÇÃO DO MÚTUO. TESES RECHAÇADAS. 1 O seguro habitacional é contratado não em favor do mutuário, mas sim do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, razão pela qual o terceiro que adquiriu o imóvel do comprador originário conta com legitimação para buscar em juízo a cobertura devida em face do comprometimento da estrutura do bem do qual é ele hoje proprietário ou possuidor. 2 Em tema de seguro habitacional, a quitação do imóvel segurado não implica na isenção do dever de prestar ao mutuário a indenização pelos danos físicos que assolam a construção, quando esses danos remontam à data da própria contratação do mútuo. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MOMENTO DA ECLOSÃO DOS DANOS. PROGRESSIVIDADE DOS MESMOS. INVIABILIDADE DE PRECISÃO DO DIES A QUO DO INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO. Os danos físicos que se instalam em imóveis populares financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, decorrem, de regra, de uma concepção arquitetônica equivocada, de uma execução deficiente e do emprego de materiais de péssima qualidade. Isso gera um resultado inevitável: a deterioração dia a dia do bem, por se tratarem de danos essencialmente progressivos e que variam com o passar do tempo, numa verdadeira sequência. Dessa forma, não há que se cogitar da ocorrência do sinistro como dies a quo da contagem do prazo de prescrição, vez que, sendo os danos contínuos e permanentes, não há como se adotar um fato isolado e precisar uma data correta para a instalação do lapso prescritivo. MÉRITO. DANOS FÍSICOS NOS IMÓVElS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. VALOR INDENIZATÓRIO. MONTANTE ALCANÇADO ATRAVÉS PROVA PERICIAL. QUANTIA INTEGRAL DEVIDA. Resultando inquestionável da prova técnica produzida nos autos a vinculação dos danos que comprometem a estrutura dos imóveis segurados à uma concepção arquitetônica equivocada, aliada à utilização de materiais inadequados e de uma incorreta execução dos serviços de construção, com esses vícios remontando à própria edificação do bem, sem que se possa excluir a possibilidade de seu desmoronamento, não prevalece a cláusula contratual que particulariza os riscos cobertos. É que, em tema de seguro habitacional, prevalece o princípio do risco integral, tendo em vista a incidência de um interesse maior representado pela segurança dos ocupantes do imóvel, razão de ser dessa modalidade de seguro. Desse modo, mesmo que decorrentes os danos detectados de vícios construtivos, indeclinável é a obrigação de prestação da cobertura securitária contratada. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TERMO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO PELO JUÍZO DE PISO. VALOR QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. A multa decendial, por expressamente prevista em cláusula contratual, é perfeitamente válida e eficaz, tendo como desiderato precípuo forçar o cumprimento da obrigação e abreviar o tempo da sua prestação, evitando, com isso, qualquer intenção procrastinatória por parte da seguradora habitacional, limitada essa multa, na forma do art. 412 do Código Civil, ao montante da obrigação principal. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA SEGURADORA ACIONADA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011308-7, de Caçador, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
André Milani
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Caçador
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