TJSC 2014.011320-7 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AUTORIA COMPROVADA PELAS DECLARAÇÕES HARMONIOSAS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANSCRIÇÃO DE MENSAGENS DE TEXTO ARMAZENADAS NO APARELHO CELULAR APREENDIDO COM O AGENTE QUE COMPROVAM A ATIVIDADE DE TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXTRAÇÃO DE TAIS DADOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006). INVIABILIDADE. PROVAS DA TRAFICANCIA. DESTINAÇÃO DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. - O agente que é preso em flagrante trazendo consigo 99,1g de maconha, 2,5g de cocaína, balança de precisão e elevada quantia em dinheiro comete o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. - Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, sem elemento concreto que demonstre prévia animosidade ou conflito, fundamentam a condenação. - Não constitui irregularidade ou violação ao sigilo telefônico a análise, por meio de perícia técnica, do teor das mensagens constantes na memória do telefone celular apreendido em poder do agente surpreendido em flagrante delito. - A simples alegação de que o acusado é usuário de drogas, em contraponto ao vasto conjunto probatório sobre a prática do comércio de entorpecentes, torna inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.011320-7, de Itapema, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 02-09-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AUTORIA COMPROVADA PELAS DECLARAÇÕES HARMONIOSAS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANSCRIÇÃO DE MENSAGENS DE TEXTO ARMAZENADAS NO APARELHO CELULAR APREENDIDO COM O AGENTE QUE COMPROVAM A ATIVIDADE DE TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXTRAÇÃO DE TAIS DADOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006). INVIABILIDADE. PROVAS DA TRAFICANCIA. DESTINAÇÃO DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. - O agente que é preso em flagrante trazendo consigo 99,1g de maconha, 2,5g de cocaína, balança de precisão e elevada quantia em dinheiro comete o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. - Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, sem elemento concreto que demonstre prévia animosidade ou conflito, fundamentam a condenação. - Não constitui irregularidade ou violação ao sigilo telefônico a análise, por meio de perícia técnica, do teor das mensagens constantes na memória do telefone celular apreendido em poder do agente surpreendido em flagrante delito. - A simples alegação de que o acusado é usuário de drogas, em contraponto ao vasto conjunto probatório sobre a prática do comércio de entorpecentes, torna inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.011320-7, de Itapema, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 02-09-2014).
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Itapema
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