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Jurisprudência


TJSC 2014.011321-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REQUISITOS DO ARTIGO 500 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO FORAM ATENDIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE ABERTA COM O OBJETIVO DE OPERACIONALIZAR A PERCEPÇÃO DE SALÁRIO. INATIVIDADE ABSOLUTA, EXCETO OS LANÇAMENTOS DECORRENTES DO COMPORTAMENTO UNILATERAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR SUA CONVENIÊNCIA EXCLUSIVA. PRÁTICA ABUSIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. MENSURAÇÃO DO ABALO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A REALIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM VIOLADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO QUE NÃO É CONHECIDO. 1. Ausente a sucumbência recíproca, o recurso adesivo não é conhecido. 2. O consumidor não pode sujeitar-se ao pagamento de valor decorrente da criação fictícia de um saldo devedor da conta corrente que é o resultado de lançamentos unilaterais a título de tarifas. 3. O registro do nome da autora em cadastro restritivo ao crédito sem a comprovação de origem lícita preenche os requisitos do artigo 186 do Código Civil de 2002 e, por consequência, justifica o arbitramento de valor a título de dano moral. 4. O montante indenizatório a título de dano moral repercute a peculiar situação da vítima e os reflexos que ela suporta na sua vida pessoal e profissional. A interferência da Câmara, em atividade que é marcada pelo poder discricionário conferido pelo legislador ao juiz da causa, dá-se em circunstâncias excepcionais. 5. Na fixação da verba honorária são levados em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011321-4, de Itajaí, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).

Data do Julgamento : 27/03/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Vera Regina Bedin
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Itajaí
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