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Jurisprudência


TJSC 2014.011340-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS. DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO FILHO MENOR DAS PARTES EM 30% DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO RECORRENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ENCARGO EM VIRTUDE DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS GENITORES, PELO QUAL DOARAM UM IMÓVEL EM FAVOR DOS FILHOS. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO EXONERA O GENITOR, NÃO DETENTOR DA GUARDA, DE AUXILIAR O SUSTENTO DO FILHO MENOR QUE, SABIDAMENTE, POSSUI NECESSIDADES PRESUMIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA PELOS PAIS DE ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS. ENCARGO MANTIDO. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO NA IMPORTÂNCIA ARBITRADA. ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE POSSIBILITAM A READEQUAÇÃO DO BINÔMIO ALIMENTAR. FIXAÇÃO DA VERBA DEVIDA NO VALOR DE 20% DOS VENCIMENTOS DO AGRAVANTE. É certo que a paternidade exige maior sacrifício para sustento da prole. Não se nega, também, que as despesas dos filhos menores são presumidas, pois se encontram em plena fase de formação, possuindo inúmeros gastos com alimentação, educação, saúde, vestuário, dentre outros. Entretanto, não basta apenas que existam necessidades. É imperioso que o obrigado se encontre em condições financeiras de alcançar o sustento pretendido, sem sacrifícios invencíveis à sua própria manutenção. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.011340-3, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).

Data do Julgamento : 29/01/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Graziela Shizuiho Alchini
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Ituporanga
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