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Jurisprudência


TJSC 2014.011345-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E RECONHECEU O CRÉDITO DO EXEQUENTE CONFORME CÁLCULO FEITO PELA EXECUTADA. JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO CONCEDIDO, INICIALMENTE, APENAS PARA ISENTAR A PARTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CRFB/1988. Se o pedido formulado no juízo "a quo" foi deferido, isentando-se a parte autora do pagamento das custas processuais, a ausência de revogação do benefício - tendo em vista não haver alteração fática referente à condição de hipossuficiência financeira da parte beneficiada - mostra-se suficiente para estender a benesse para o Segundo Grau de jurisdição. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCISA - ATO JUDICIAL QUE EXPÕE COM CLAREZA OS MOTIVOS PELOS QUAIS ACOLHEU OS CÁLCULOS DA EMPRESA DE TELEFONIA - RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em nulidade da decisão agravada por violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, quando expostas com clareza as razões que levaram o Magistrado a acolher os cálculos periciais, ainda que de forma concisa. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO - DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DE PRETENSO DESACERTO NO CÁLCULO APRESENTADO PELO AGRAVANTE - EXPRESSA INDICAÇÃO PELA IMPUGNANTE DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - APRESENTAÇÃO DE PARECER CONTÁBIL ELABORADO POR TERCEIRO. Cognoscível é a pretensão acerca da existência de excesso de execução quando presente a efetiva especificação do suposto equívoco no cálculo apresentado pela parte autora. Porem, o parecer pericial contábil elaborado por terceiro não é meio adequado a desconstituir o cálculo do exequente, servindo apenas de elemento probatório para embasar as sustentações realizadas na petição apresentada pela empresa de telefonia. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRATO ESTRANHO AO PROCESSO PARA A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE QUE O EXPERT EFETIVAMENTE SE VALEU DE ELEMENTOS INDEVIDOS - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA PERÍCIA SEM A UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. É inviável a utilização de prova emprestada, ainda que para o cálculo dos dividendos e dos juros sobre capital próprio, devendo a perícia basear-se em dados relativos ao caso concreto. VALORES EXPRESSOS NAS RADIOGRAFIAS QUE NÃO CORRESPONDEM ÀQUELES EFETIVAMENTE INTEGRALIZADOS - IMPORTÂNCIA CAPITALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR À CONTRATAÇÃO - REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ANTERIOR AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS - INÉRCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA, MESMO CIENTE DA INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DO §2º DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADEQUADOS OS VALORES EMPREGADOS PELOS AGRAVANTES NO CÁLCULO DE APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO QUE DEVERÁ APENAS SER ADEQUADO AOS LIMITES DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. É consabido que, previamente à instauração da fase de cumprimento de sentença, incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, §1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). Diante de pedido do agravante, anterior ao de cumprimento de sentença, de apresentação do contrato, para fins de elaboração da memória discriminada do débito, e, não havendo atendimento de exibição pela agravada, embora ciente da penalidade do §2º do art. 475-B da Lei Adjetiva Civil, reputa-se correto o valor empregado pelos agravantes quando da elaboração dos cálculos do montante devido. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS - MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO - NECESSIDADE OBSERVÂNCIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Para a conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, a maior cotação das ações na bolsa de valores entre a data da integralização e do trânsito em julgado -, sob pena de violação à coisa julgada. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL LIQUIDANDO - VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO - EXCLUSÃO DA REFERIDA VERBA DO MONTANTE DEVIDO. A inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado requer condenação específica para tanto. Inexistindo comando judicial expresso nesse sentido, o quantum apurado referente às ações de telefonia móvel deve ser excluído do cálculo pericial, sob pena de ofensa à coisa julgada. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO PRIMEIRO GRAU - TEMÁTICA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - ADEMAIS, VERBAS CORRETAMENTE INCLUÍDAS NO CÁLCULO PERICIAL EM RESPEITO À RES JUDICATA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Deve o agravo de instrumento restringir-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada. A inexistência de alegação no Primeiro Grau acerca da impossibilidade de inclusão dos dividendos no cálculo do montante devido implica o não conhecimento do recurso nesse ponto, por caracterizar inovação recursal. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO EFETIVADO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE INVIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a existência de intimação para pagamento voluntário e constatada a efetivação do depósito, não há que se falar na aplicação da penalidade prevista na Lei Processual Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.011345-8, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2014).

Data do Julgamento : 27/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Lages
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