TJSC 2014.011354-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA COBERTURA POR DANOS MATERIAIS. OS DANOS EMERGENTES E OS LUCROS CESSANTES ESTÃO ABRANGIDOS PELOS DANOS MATERIAIS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE REEMBOLSO POR PARTE DO SEGURADO PARA QUE TERCEIRO SEJA RESSARCIDO DIRETAMENTE PELA SEGURADORA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL, ENUNCIADO 544 DO CJF (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL), BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA SOCIALIDADE E OPERABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Os danos materiais estão contidos no art. 402 do CC, que incluem os danos emergentes (danos positivos), ou seja, o que efetivamente se perdeu; bem como lucros cessantes (danos negativos), vale dizer, o que razoavelmente se deixou de lucrar. II - Não é necessário que o segurado peça o reembolso para que terceiro seja ressarcido diretamente pela seguradora, uma vez que a jurisprudência permite a penhora sobre o valor atualizado da apólice securitária. Outrossim, nos ditames do Enunciado 544 do CJF, o seguro de responsabilidade civil facultativo garante o interesse da vítima à indenização da garantia, com pretensão própria em face da seguradora. Por fim, sob os influxos dos princípios da operabilidade e socialidade norteadores do Código Civil, evidencia-se a função de efetivar a prioridade dos interesses sociais que, neste caso, determina à seguradora a obrigação de arcar com os prejuízos advindos dos atos do segurado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.011354-4, de Ponte Serrada, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA COBERTURA POR DANOS MATERIAIS. OS DANOS EMERGENTES E OS LUCROS CESSANTES ESTÃO ABRANGIDOS PELOS DANOS MATERIAIS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE REEMBOLSO POR PARTE DO SEGURADO PARA QUE TERCEIRO SEJA RESSARCIDO DIRETAMENTE PELA SEGURADORA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL, ENUNCIADO 544 DO CJF (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL), BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA SOCIALIDADE E OPERABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Os danos materiais estão contidos no art. 402 do CC, que incluem os danos emergentes (danos positivos), ou seja, o que efetivamente se perdeu; bem como lucros cessantes (danos negativos), vale dizer, o que razoavelmente se deixou de lucrar. II - Não é necessário que o segurado peça o reembolso para que terceiro seja ressarcido diretamente pela seguradora, uma vez que a jurisprudência permite a penhora sobre o valor atualizado da apólice securitária. Outrossim, nos ditames do Enunciado 544 do CJF, o seguro de responsabilidade civil facultativo garante o interesse da vítima à indenização da garantia, com pretensão própria em face da seguradora. Por fim, sob os influxos dos princípios da operabilidade e socialidade norteadores do Código Civil, evidencia-se a função de efetivar a prioridade dos interesses sociais que, neste caso, determina à seguradora a obrigação de arcar com os prejuízos advindos dos atos do segurado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.011354-4, de Ponte Serrada, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).
Data do Julgamento
:
11/08/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Angélica Fassini
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Ponte Serrada
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