TJSC 2014.011363-0 (Acórdão)
AÇÃO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTADO ETÍLICO. MEIOS DE PROVA. ARTIGO 306, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COM REDAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.760/2012. POLICIAIS MILITARES. TESTEMUNHO. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. EMBRIAGUEZ PRETENSAMENTE DEMONSTRADA. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. INVIABILIDADE. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO. QUESTÃO NÃO AFERIDA DE PLANO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPENDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. A partir do advento da Lei n. 12.760/2012, houve alteração substancial da forma admitida para a aferição da embriaguez ao volante. De acordo com a atual redação do artigo 306, § 2º, da Lei n. 9.503/1997. a verificação do estado etílico "poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova". Assim, quando os Policiais Militares, ao serem ouvidos na Delegacia, dizem terem percebido nítidos sinais de embriaguez, vale dizer, fala arrastada, incapacidade para soletrar o alfabeto, olhos vermelhos e hálito etílico, entende-se haver prova suficiente para a deflagração da ação penal. Se tais testemunhos, isoladamente, bastam para a condenação, trata-se de questão a ser solvida no decurso da ação penal, já que não se admite na via estreita do habeas corpus análise aprofundada da prova. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.011363-0, de Porto Belo, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 03-04-2014).
Ementa
AÇÃO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTADO ETÍLICO. MEIOS DE PROVA. ARTIGO 306, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COM REDAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.760/2012. POLICIAIS MILITARES. TESTEMUNHO. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. EMBRIAGUEZ PRETENSAMENTE DEMONSTRADA. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. INVIABILIDADE. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO. QUESTÃO NÃO AFERIDA DE PLANO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPENDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. A partir do advento da Lei n. 12.760/2012, houve alteração substancial da forma admitida para a aferição da embriaguez ao volante. De acordo com a atual redação do artigo 306, § 2º, da Lei n. 9.503/1997. a verificação do estado etílico "poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova". Assim, quando os Policiais Militares, ao serem ouvidos na Delegacia, dizem terem percebido nítidos sinais de embriaguez, vale dizer, fala arrastada, incapacidade para soletrar o alfabeto, olhos vermelhos e hálito etílico, entende-se haver prova suficiente para a deflagração da ação penal. Se tais testemunhos, isoladamente, bastam para a condenação, trata-se de questão a ser solvida no decurso da ação penal, já que não se admite na via estreita do habeas corpus análise aprofundada da prova. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.011363-0, de Porto Belo, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 03-04-2014).
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Porto Belo
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