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Jurisprudência


TJSC 2014.011385-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE SOBRE SALÁRIO, CUMULADO COM VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.231/1991. REDUÇÃO DA VERBA. ART. 227, DA CF/88. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ART. 333, I, CPC. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, não se aplicando a quaisquer daquelas que não se observa ser usual. Portanto, os alimentos apenas incidem sobre vencimentos, salários ou proventos, aqueles percebidos pelo alimentante no desempenho de suas atividades laborativas, logo excluem-se as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios (previdenciário e imposto de renda) da base de cálculo de pensão alimentícia. O auxílio-acidente encontra previsão no art. 201 da CF, no art. 86 da Lei 8.213/1991 e no art. 104 do Dec. 3.048/1999, os quais prevêem taxativamente sua natureza indenizatória. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores. As crianças e adolescentes têm presumida sua necessidade alimentar, razão pela qual há que se considerar os diversos gastos com alimentação, vestuário, lazer, educação além de outros inerente a faixa etária. Compete ao obrigado demonstrar a sua incapacidade financeira, ou então, a alteração da situação econômica do alimentando. Em conformidade ao art. 333, I, do CPC o ônus da prova cabe àquele que alegar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.011385-0, de Lauro Müller, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).

Data do Julgamento : 19/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Letícia Pavei Cachoeira
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Lauro Müller
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