TJSC 2014.011403-4 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SINISTRO DE CIRCULAÇÃO. DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 11.945/2009. PRETENSÃO REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ao inserir na Lei n.º 6.194/1974 a tabela quantificativa das indenizações vinculadas ao seguro obrigatório, a Lei n.º 11.945/2009, teve como objetivo exclusivo disciplinar a proporcionalidade a ser observada nas hipóteses de invalidez permanente total e parcial, considerando a extensão e a gravidade dos danos pessoais produzidos por acidentes de circulação, bem como a repercussão das sequelas resultantes. Restringiu-se o novo diploma, em outros dizeres, a regrar a exata compreensão do disposto no art. 3.º, item II, da Lei n.º 6.194, em estrita obediência ao limite de 'até' o valor máximo previsto como teto indenizatório. Nessa quantificação, não há como se vislumbrar qualquer afronta a preceitos de estatura constitucional, entre os quais o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio vedatório do retrocesso. INDENIZAÇÃO RESIDUAL. ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. PROVA. ÔNUS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONFORME A TABELA INSERIDA NA LEI 6.194/1974. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS LEGAIS. COMPLEMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NESSE ASPECTO, MANTIDA. Constatado no âmbito da perícia médica produzida em juízo, ser de natureza parcial incompleta a invalidez permanente que, com gênese em acidente de circulação, é ostentada pela vítima, enquadradas as lesões resultantes, para fins do disposto no inc. II do § 1.° do art. 3.° da Lei n.º 6.194/1974, como "sequelas residuais", impõe-se a redução proporcional da indenização, com base no percentual descrito no referido comando normativo. E se, no respectivo cálculo, é apurada a inexistência de saldo remanescente em favor da demandante, tendo em conta o valor por ela já recebido na esfera administrativa, impõe-se, por consequência lógica, a rejeição do pedido de complementação securitária. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, FIXADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. VIABILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO ATENDIDO. EVENTUAL SALDO EM FAVOR DA AUTORA A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Tendo a Medida Provisória n.º 340/2006, embrião da Lei n.º 11.482/2007, inserido o inciso II, no art. 3.º, da Lei 6.194/74 e com isso, alterado drasticamente o teto máximo das indenizações vinculadas ao seguro obrigatório, que, de múltiplos do salário mínimo passou a ser de valores fixos, expressos em reais, por óbvio, sob pena de aviltamento de expressão reparatória, a atualização monetária há que ser feita a contar da data da aludida Medida Provisória, tal como decorre do art. 24, inc. III, da Lei 11.482. A não se entender assim, estar-se-á pactuando com a completa perda da identidade do valor fixo previsto em lei, emprestando-se aval, pois, à não manutenção do valor real da indenização e que, como tal, foi prefigurado pelo legislador. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011403-4, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SINISTRO DE CIRCULAÇÃO. DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 11.945/2009. PRETENSÃO REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ao inserir na Lei n.º 6.194/1974 a tabela quantificativa das indenizações vinculadas ao seguro obrigatório, a Lei n.º 11.945/2009, teve como objetivo exclusivo disciplinar a proporcionalidade a ser observada nas hipóteses de invalidez permanente total e parcial, considerando a extensão e a gravidade dos danos pessoais produzidos por acidentes de circulação, bem como a repercussão das sequelas resultantes. Restringiu-se o novo diploma, em outros dizeres, a regrar a exata compreensão do disposto no art. 3.º, item II, da Lei n.º 6.194, em estrita obediência ao limite de 'até' o valor máximo previsto como teto indenizatório. Nessa quantificação, não há como se vislumbrar qualquer afronta a preceitos de estatura constitucional, entre os quais o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio vedatório do retrocesso. INDENIZAÇÃO RESIDUAL. ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. PROVA. ÔNUS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONFORME A TABELA INSERIDA NA LEI 6.194/1974. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS LEGAIS. COMPLEMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NESSE ASPECTO, MANTIDA. Constatado no âmbito da perícia médica produzida em juízo, ser de natureza parcial incompleta a invalidez permanente que, com gênese em acidente de circulação, é ostentada pela vítima, enquadradas as lesões resultantes, para fins do disposto no inc. II do § 1.° do art. 3.° da Lei n.º 6.194/1974, como "sequelas residuais", impõe-se a redução proporcional da indenização, com base no percentual descrito no referido comando normativo. E se, no respectivo cálculo, é apurada a inexistência de saldo remanescente em favor da demandante, tendo em conta o valor por ela já recebido na esfera administrativa, impõe-se, por consequência lógica, a rejeição do pedido de complementação securitária. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, FIXADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. VIABILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO ATENDIDO. EVENTUAL SALDO EM FAVOR DA AUTORA A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Tendo a Medida Provisória n.º 340/2006, embrião da Lei n.º 11.482/2007, inserido o inciso II, no art. 3.º, da Lei 6.194/74 e com isso, alterado drasticamente o teto máximo das indenizações vinculadas ao seguro obrigatório, que, de múltiplos do salário mínimo passou a ser de valores fixos, expressos em reais, por óbvio, sob pena de aviltamento de expressão reparatória, a atualização monetária há que ser feita a contar da data da aludida Medida Provisória, tal como decorre do art. 24, inc. III, da Lei 11.482. A não se entender assim, estar-se-á pactuando com a completa perda da identidade do valor fixo previsto em lei, emprestando-se aval, pois, à não manutenção do valor real da indenização e que, como tal, foi prefigurado pelo legislador. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011403-4, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Osmar Tomazoni
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Blumenau
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