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Jurisprudência


TJSC 2014.011405-8 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA VINCULADO A PACTO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA AO ARGUMENTO DE PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA (HIPERTENSÃO E DIABETES). ALEGADA A OMISSÃO DO SEGURADO ACERCA DE DIAGNÓSTICO MÉDICO EM DATA PRETÉRITA À ASSINATURA DO CONTRATO. CAUSA DIRETAMENTE LIGADA AO ÓBITO DO ADERENTE. INSUBSISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DO CARTÃO-PROPOSTA OU PRÉVIO EXAME MÉDICO NÃO EXIGIDOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. CLÁUSULA LIMITATIVA PREVENDO CARÊNCIA DE UM ANO PARA A COBERTURA DO EVENTO MORTE POR DOENÇA PREEXISTENTE. PREVISÃO QUE NÃO FOI DESCRITA DE FORMA CLARA E EM DESTAQUE NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO SOBRE A RESTRIÇÃO AO SEU DIREITO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE MANIFESTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Seguradora que não exige o preenchimento de cartão-proposta pelo segurado e nem diligencia para obter informações médicas a seu respeito, não pode se negar ao pagamento da verba indenizatória em razão de doença preexistente, salvo comprovada má-fé. 2. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) considera abusivas e nulas de pleno direito, entre outras, cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com os princípios da boa-fé, do equilíbrio e da igualdade, constitucionalmente preconizados. 3. "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance" (art. 46, CDC). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011405-8, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2014).

Data do Julgamento : 25/03/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Joinville
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