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Jurisprudência


TJSC 2014.011421-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA (ARTS. 214 E 224, ALÍNEA "A", AMBOS DO CÓDIGO PENAL). FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. AVENTADA A INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REPRESENTANTE DA OFENDIDA QUE DEMONSTROU VONTADE INEQUÍVOCA DE RESPONSABILIZAR CRIMINALMENTE O RÉU. "Em se tratando de crime de ação penal pública condicionada, a representação, como condição de procedibilidade, não possui forma sacramental, prescindindo, assim, de maiores formalidades, bastando a manifestação inequívoca da vontade da vítima ou seu representante para que se apure a responsabilidade criminal do agente (Precedentes). Writ denegado.' (HC 50.035/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 6.6.2006, DJ 1º.8.2006, p. 475)" (HC n. 2011.058381-4, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 18.8.11). AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA PELAS DECLARAÇÕES DO PAI DA OFENDIDA (PARA QUEM PRIMEIRAMENTE NARROU O OCORRIDO) E DA PSICÓLOGA RESPONSÁVEL POR SEU ATENDIMENTO. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL, ADEMAIS, QUE DÁ CONTA DA OCORRÊNCIA DO CRIME. OITIVA DA VÍTIMA QUE TRARIA SIGNIFICATIVOS PREJUÍZOS PSÍQUICOS E MOSTROU-SE DESNECESSÁRIA NO CASO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. "Se o fato revelado pela ofendida, que à época contava com apenas quatro anos de idade, não se mostra incoerente e fantasioso, e se também não existem indicativos concretos de que tivessem os seus familiares razão para imputar falsamente a prática do delito ao acusado, com quem mantinham bom relacionamento antes do fato, a prova amealhada é suficiente para amparar a condenação" (Apelação Criminal n. 2010.068995-5, de Descanso, rel. Des. Torres Marques, j. 18/4/2011). DOSIMETRIA A DESMERECER REPARO. REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.011421-6, de Camboriú, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 11-09-2014).

Data do Julgamento : 11/09/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Camila Coelho
Relator(a) : Rodrigo Collaço
Comarca : Camboriú
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