TJSC 2014.011422-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. (1) PREJUDICAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LAPSO TRIENAL. DIES A QUO. CIÊNCIA DO ATO SUPOSTAMENTE ILÍCITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O prazo prescricional trienal para o exercício da pretensão de reparação civil tem seu termo inicial quando o prejudicado toma conhecimento do fato danoso e da extensão de suas consequências, momento de convergência existencial fática e jurídica apta a permitir o exercício da pretensão indenizatória, à luz da teoria da actio nata. - Exercida a pretensão indenizatória mais de 3 (três) anos após a ciência inequívoca da supostamente danosa comunicação eletrônica das informações ensejadoras da instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar, configurada resta a prescrição, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito. (2) MÉRITO. HONORÁRIA. VALOR EXCESSIVO. MINORAÇÃO. - Tratando-se de causa em que não há condenação em razão da improcedência do pedido inaugural, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; e a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). Atentando-se a tais diretrizes, excessivo o importe fixado em sentença, faz-se devida a sua minoração. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011422-3, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. (1) PREJUDICAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LAPSO TRIENAL. DIES A QUO. CIÊNCIA DO ATO SUPOSTAMENTE ILÍCITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O prazo prescricional trienal para o exercício da pretensão de reparação civil tem seu termo inicial quando o prejudicado toma conhecimento do fato danoso e da extensão de suas consequências, momento de convergência existencial fática e jurídica apta a permitir o exercício da pretensão indenizatória, à luz da teoria da actio nata. - Exercida a pretensão indenizatória mais de 3 (três) anos após a ciência inequívoca da supostamente danosa comunicação eletrônica das informações ensejadoras da instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar, configurada resta a prescrição, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito. (2) MÉRITO. HONORÁRIA. VALOR EXCESSIVO. MINORAÇÃO. - Tratando-se de causa em que não há condenação em razão da improcedência do pedido inaugural, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; e a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). Atentando-se a tais diretrizes, excessivo o importe fixado em sentença, faz-se devida a sua minoração. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011422-3, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Jaime Pedro Bunn
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital
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