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Jurisprudência


TJSC 2014.011527-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL BOMBEIRO MILITAR. EDITAL N. 004/2011/DISIEP/DP/CBMSC. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EDITAL OMISSO. CANDIDATO IMPETRANTE CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS FIXADAS. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO, PROVIMENTO DAS VAGAS OFERTADAS E PROCLAMAÇÃO DE QUE O CONCURSO EXAURIU-SE COM O PROVIMENTO DAS VAGAS EXISTENTES. ABERTURA DE NOVO CERTAME. PRECEDÊNCIA SOBRE OS CONCORRENTES DO NOVO CONCURSO, DADO QUE O ANTERIOR DEVE TER VALIDADE DE, PELO MENOS, DOIS ANOS. ART. 37, III, DA CRFB. ARGUMENTO REJEITADO. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO JULGADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. "Interpretando o art. 37, inc. III, da Constituição da República, José Afonso da Silva preleciona que "o texto diz 'até dois anos', o que vale dizer que pode não ter prazo algum, ou seja, o concurso pode ter sido realizado para o preenchimento das vagas existentes no momento de sua abertura, constantes do edital" (in Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 681). Logo, conquanto costumeira a fixação de prazo de validade para concurso público, se omisso o edital respectivo, é de admitir-se a sua extinção com o provimento das vagas por ele disponibilizadas. Foi o que sucedeu no concurso sob exame, voltado para o ingresso como Cadete Bombeiro Militar do Estado, aberto pelo Edital n. 004/2011/DISIEP/DP/ CBMSC. Intelecção no mesmo sentido promana do Superior Tribunal de Justiça e faz-se aplicável ao caso concreto, mutatis mutandis: "[...] muito embora o edital tenha sido omisso, o seu escopo, segundo noticia toda a prova pré-constituída aos autos, era o preenchimento das serventias vagas. Neste passo, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado promoveu um novo concurso, antes do exaurimento dos dois anos da homologação do certame anterior. Neste compasso, surgiu a impetração, que pretendeu dar um elastério ao prazo de validade, em seu nível máximo, qual seja, de dois anos (art. 37, III da CF/88). IV- A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, convolando-se em direito líquido e certo somente quando a ordem classificatória restar subvertida. Ademais, o prazo de validade de qualquer concurso deve levar em conta o interesse da Administração, respeitados os limites legais, sendo inaceitável o interesse subjetivo privado sobrepor-se ao Administrativo, que traduz, em regra, os interesses da coletividade. V - Desta forma, havendo prova cabal da expiração do prazo de validade do primeiro certame, escorreito o ato administrativo de abertura de outro, pois o escopo do concurso é propiciar a escolha dos melhores candidatos, dentre aqueles aptos à concorrência. A mera aprovação não enseja nomeação, ou seja, o direito do candidato aprovado, fora do número de vagas previstas no Edital, só se aperfeiçoará quando houver algum fato ou ato que venha a macular os princípios constitucionais e administrativos atinentes à matéria. [...]" (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 2331/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 21.5.2002, DJe de 17.6.2002)" (TJSC, ACMS n. 2014.042638-6, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 19-08-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.011527-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).

Data do Julgamento : 09/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Capital
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