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Jurisprudência


TJSC 2014.011550-0 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROFESSORA. ESTADO DE SANTA CATARINA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO ENTE FEDERADO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM NA APELAÇÃO. PREJUDICIAL QUE SE IMPÕE AFASTADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 13.763/2006. AUTORA LOTADA NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE. DIREITO ASSEGURADO AOS PROFESSORES NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EM ASSOCIAÇÕES DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE. A Lei n. 13.763/06, que instituiu gratificação de produtividade para os servidores lotados ou em exercício na FCEE, distinguiu expressamente as hipóteses de lotação e de exercício funcional, ao prever o direito à percepção do benefício em ambas as situações. Por conseguinte, comprovado que a requerente labora na APAE, mas é lotada na FCEE, tem direito à percepção da gratificação reclamada. "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. 'GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE' (LEI N. 13.763/2006, ART. 1º). SERVIDOR LOTADO NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) E EM EXERCÍCIO NA APAE. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. O art. 1º da Lei n. 13.763/06 instituiu gratificação de produtividade para os servidores lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), distinguindo, portanto, expressamente as hipóteses de lotação e de exercício funcional, eis que, alternativamente, criou o direito à percepção do prefalado benefício numa ou noutra hipótese. Como a lotação corresponde à distribuição nominal dos servidores para cada repartição pública (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Edição, Editora Malheiros, p. 425), é evidente que os impetrantes não se acham lotados nas APAEs, dado que são entes particulares, mas sim na FCEE, entidade que com aquelas mantém sobrelevante convênio de cooperação na área-fim de educação especial, tendo, por isso, direito à percepção da gratificação reclamada' (GCDP, MS n. 2011.068105-5, Des. João Henrique Blasi) (MS n. 2012.058301-3, rel. Des. Newton Trisotto. Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-11-2012)". REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO. REVISÃO VENCIMENTAL CONCESSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CATEGORIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO, POR CONSEGUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL E RECÍPROCA. ADMISSIBILIDADE. Embora acolhido o pedido de cobrança da gratificação de produtividade, o pleito de reajustamento da gratificação de produtividade em relação aos vencimentos do magistério e no tocante à aplicação da Lei Complementar n.º 421/2008 foram improcedentes, é cabível a aplicação da sucumbência recíproca e proporcional da verba honorária, em consonância com os ditames do art. 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ. REEXAME NECESSÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009, DESDE A SUA VIGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. "o cálculo de juros de mora e correção monetária os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15)" (Apelação Cível n. 2014.088097-5, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, p. 21-5-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011550-0, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).

Data do Julgamento : 07/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Capital
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