TJSC 2014.011588-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO. CASAN. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CASAN. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AVENTADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, COM BASE NO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECHAÇADA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO PRAZO DECENAL DESCRITO NO ART. 205 DO ATUAL DIPLOMA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. "Conforme o julgamento do REsp 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água, esgoto e energia elétrica se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002." (STJ, AgRg no AREsp 325.717/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 8-4-2014) MÉRITO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, NO QUAL FOI RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO EFETUADA PELA CASAN NO BAIRRO DE PETRÓPOLIS, LAGES/SC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. "1. Com o trânsito em julgado do acórdão da ACMS n. 1999.022818-5, está submetida à coisa julgada a questão sobre a ilegalidade da cobrança de tarifas de esgoto pela Casan, na qualidade de então delegatária do município de Lages, em relação aos imóveis localizados no bairro Petrópolis que à época integravam aquele sistema de coleta. 2. "A decisão em mandado de segurança que, após a análise do direito subjetivo buscado, denegar ou conceder a ordem é alcançada pelo efeito da coisa julgada material, sendo vedada a rediscussão da matéria pela via ordinária, sob pena de ferir o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Entretanto, uma vez não sendo o mandado de segurança substitutivo da ação de cobrança - STF, Súmula n. 269 -, é possível a percepção, em ação autônoma, dos valores anteriores não abrangidos pela concessão da ordem no writ" (AC n. 2010.012448-0, de Braço do Norte, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13.7.10). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.063148-3, de Lages, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 24-3-2011). CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, INVOCANDO O ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 6.899/1981. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DESDE O DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. JUROS DE MORA. RECLAMADA APLICAÇÃO DO ART. 1-F DA LEI Nº 9.494/1997. DISPOSITIVO QUE REGULA OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE EM RALAÇÃO A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011588-5, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO. CASAN. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CASAN. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AVENTADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, COM BASE NO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECHAÇADA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO PRAZO DECENAL DESCRITO NO ART. 205 DO ATUAL DIPLOMA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. "Conforme o julgamento do REsp 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água, esgoto e energia elétrica se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002." (STJ, AgRg no AREsp 325.717/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 8-4-2014) MÉRITO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, NO QUAL FOI RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO EFETUADA PELA CASAN NO BAIRRO DE PETRÓPOLIS, LAGES/SC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. "1. Com o trânsito em julgado do acórdão da ACMS n. 1999.022818-5, está submetida à coisa julgada a questão sobre a ilegalidade da cobrança de tarifas de esgoto pela Casan, na qualidade de então delegatária do município de Lages, em relação aos imóveis localizados no bairro Petrópolis que à época integravam aquele sistema de coleta. 2. "A decisão em mandado de segurança que, após a análise do direito subjetivo buscado, denegar ou conceder a ordem é alcançada pelo efeito da coisa julgada material, sendo vedada a rediscussão da matéria pela via ordinária, sob pena de ferir o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Entretanto, uma vez não sendo o mandado de segurança substitutivo da ação de cobrança - STF, Súmula n. 269 -, é possível a percepção, em ação autônoma, dos valores anteriores não abrangidos pela concessão da ordem no writ" (AC n. 2010.012448-0, de Braço do Norte, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13.7.10). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.063148-3, de Lages, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 24-3-2011). CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, INVOCANDO O ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 6.899/1981. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DESDE O DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. JUROS DE MORA. RECLAMADA APLICAÇÃO DO ART. 1-F DA LEI Nº 9.494/1997. DISPOSITIVO QUE REGULA OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE EM RALAÇÃO A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011588-5, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Milanesi Spillere
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Criciúma
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