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Jurisprudência


TJSC 2014.011606-9 (Acórdão)

Ementa
RECURSO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 121, II E IV C/C ART. 14, II) - PRETENSA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO - QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - BRIGAS ANTERIORES QUE HAVIAM CESSADO MINUTOS ANTES DO DELITO - INTENTO HOMICIDA QUE NÃO PODIA SER PREVISTO - VÍTIMA DESARMADA AGREDIDA REPENTINAMENTE POR GRUPO DE PESSOAS EM RUA ESCURA - NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO - MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA - EXEGESE DA CF/88, ART. 5º, XXXVIII, "D" - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 413 do CPP, a pronúncia, por se tratar de decisão de índole meramente declaratória, donde se constatará apenas a admissibilidade da acusação em crimes dolosos contra a vida, precede apenas da prova da materialidade (existência do crime) e indícios de autoria, o que se perfaz mediante uma análise ponderada do conjunto probatório. Quanto às qualificadoras, somente são passíveis de exclusão nesta etapa processual caso se mostrem manifestamente improcedentes, ao passo que, no caso de exsugirem dúvidas, justifica-se a prolação da pronúncia por homicídio qualificado, a fim de que o conselho de sentença, juiz natural da causa, dirima a controvérsia, prevalecendo, nesta etapa processual, o princípio do in dubio pro societate. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.011606-9, de Xanxerê, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 29-04-2014).

Data do Julgamento : 29/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Paula Botke e Silva
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Xanxerê
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