TJSC 2014.011623-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE ADVOGADO QUE, POR SI SÓ, NÃO MACULA O AJUSTE FIRMADO EM AUDIÊNCIA, POR PARTES MAIORES E CAPAZES. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. - "Convertida a ação de separação judicial litigiosa em consensual e homologado o acordo de vontades expressado pelos cônjuges, eventual discussão acerca da existência de algum vício que lhe acarrete a nulidade ou anulabilidade exige o ajuizamento de ação própria para a sua demonstração de forma satisfatória, não podendo ser equacionado no âmbito de recurso de apelação cível assacado contra a solução homologatória da transação havida". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020214-0, de Palhoça, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 18-09-2014). - "O recurso de apelação não é o meio processual competente para a rescisão da transação celebrada entre os litigantes. Somente em ação própria é que se pode rescindi-la desde que ocorra dolo, violência ou erro essencial sobre a pessoa, como determina o art. 1.030 do CC/16" (TJSC, Apelação Cível n. 2001.007153-3, da Capital, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 05-06-2003)." (Apelação Cível n. 2014.013236-2, de Rio do Sul, minha relatoria). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011623-4, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE ADVOGADO QUE, POR SI SÓ, NÃO MACULA O AJUSTE FIRMADO EM AUDIÊNCIA, POR PARTES MAIORES E CAPAZES. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. - "Convertida a ação de separação judicial litigiosa em consensual e homologado o acordo de vontades expressado pelos cônjuges, eventual discussão acerca da existência de algum vício que lhe acarrete a nulidade ou anulabilidade exige o ajuizamento de ação própria para a sua demonstração de forma satisfatória, não podendo ser equacionado no âmbito de recurso de apelação cível assacado contra a solução homologatória da transação havida". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020214-0, de Palhoça, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 18-09-2014). - "O recurso de apelação não é o meio processual competente para a rescisão da transação celebrada entre os litigantes. Somente em ação própria é que se pode rescindi-la desde que ocorra dolo, violência ou erro essencial sobre a pessoa, como determina o art. 1.030 do CC/16" (TJSC, Apelação Cível n. 2001.007153-3, da Capital, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 05-06-2003)." (Apelação Cível n. 2014.013236-2, de Rio do Sul, minha relatoria). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011623-4, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luiz Cláudio Broering
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Capital - Eduardo Luz
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