TJSC 2014.011669-8 (Acórdão)
Desapropriação indireta. Deinfra. SC 497. Existência de decreto estadual. Verificação, através de perícia, da não execução das obras da rodovia no local. Inexistência, tampouco, de projeto de implementação. Ocupação não efetivada pela autarquia demandada. Desapropriação que não se concretiza com a edição da norma. Incidência do art. 10 do Decreto-lei n. 3.365/41. Impossibilidade jurídica do pedido. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso. De acordo com o art. 10 do art. Decreto-Lei n. 3.365/41, a Administração possui o prazo de cinco anos para efetivar a desapropriação, a partir da expedição do decreto expropriatório. Assim, a desapropriação indireta não se concretiza com a simples edição de decreto estadual que cria área de conservação, e a declara como de utilidade pública e interesse social; é necessário que tenha havido o efetivo apossamento pelo Poder Público da área, o que se não ocorrer, impossibilita o proprietário de pleitear indenização por desapropriação indireta. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.034181-7, rel. Des. Ricardo Roesler). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011669-8, de Maravilha, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
Ementa
Desapropriação indireta. Deinfra. SC 497. Existência de decreto estadual. Verificação, através de perícia, da não execução das obras da rodovia no local. Inexistência, tampouco, de projeto de implementação. Ocupação não efetivada pela autarquia demandada. Desapropriação que não se concretiza com a edição da norma. Incidência do art. 10 do Decreto-lei n. 3.365/41. Impossibilidade jurídica do pedido. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso. De acordo com o art. 10 do art. Decreto-Lei n. 3.365/41, a Administração possui o prazo de cinco anos para efetivar a desapropriação, a partir da expedição do decreto expropriatório. Assim, a desapropriação indireta não se concretiza com a simples edição de decreto estadual que cria área de conservação, e a declara como de utilidade pública e interesse social; é necessário que tenha havido o efetivo apossamento pelo Poder Público da área, o que se não ocorrer, impossibilita o proprietário de pleitear indenização por desapropriação indireta. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.034181-7, rel. Des. Ricardo Roesler). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011669-8, de Maravilha, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcus Vinicius Von Bittencourt
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Maravilha
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