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Jurisprudência


TJSC 2014.011672-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DE FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1) FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TENTATIVA DE ARROMBAMENTO DE PORTA FRUSTRADA. ENTRADA PELA JANELA ENCONTRADA DESTRAVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. 2) FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE. CONDUTA CRIMINOSA NÃO EXCLUÍDA PELO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. 3) DOSIMETRIA. 3.1) MAUS ANTECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. MIGRAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS PARA A PRIMEIRA FASE. 3.2) QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAJORAÇÃO DE 2/3. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. 3.3) REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 3.4) COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. 4) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 4.1) REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. 4.2) CRIME APENADO COM DETENÇÃO. REGIME FECHADO. INCOMPATIBILIDADE. 1) Não incide no crime de furto a qualificadora do rompimento de obstáculo quando o agente, apesar de tentar a entrada na residência por uma das portas e nesta causar danos, não logra êxito no arrombamento e ingressa na casa por uma janela deixada destrancada pela Vítima. 2) Configura-se o crime do art. 307 do CP quando o agente atribui-se falsa identidade no momento de prisão em flagrante, com o intuito de fugir à responsabilidade penal e/ou ocultar histórico criminal, não se vislumbrando hipótese de atipicidade em razão do exercício da autodefesa. 3.1) Inexiste bis in idem se a pena é majorada, tanto na primeira fase por conta de maus antecedentes quanto na segunda em razão de reincidência, quando o acusado ostenta mais de uma condenação pretérita definitiva caracterizadora da referida agravante, pois possível a migração de uma delas para a etapa inicial. 3.2) Mostra-se exacerbado o aumento da pena-base em 2/3 em razão de apenas uma circunstância judicial negativa. 3.3) A reincidência, longe de configurar bis in idem, representa instituto que possibilita a individualização da pena, com a valoração negativa da escolha do agente que resolve voltar a delinquir, e não nova punição por delito pretérito. 3.4) Inviável a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando se tratar de agente multirreincidente, justificando-se que a majoração pela primeira dê-se em maior grau que o decote decorrente da segunda. 4.1) A presença da multirreincidência revela a necessidade de imposição do regime fechado, em detrimento da aplicação da Súmula n. 269 do STJ. 4.2) No caso de crime apenado com detenção, mostra-se inviável a fixação do regime fechado para o início do resgate da reprimenda, ex vi do art. 33, caput, do CP. Ante a multirreincidência, impositivo o regime semiaberto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. READEQUAÇÃO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL, QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE, DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.011672-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 05-08-2014).

Data do Julgamento : 05/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Denise Helena Schild de Oliveira
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Capital
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