main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.011676-0 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006), RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES (ART. 12 DA LEI 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AUTORIA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PALAVRA DE USUÁRIO. AGENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 17,1 GRAMAS DE COCAÍNA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O ENTORPECENTE ERA DESTINADO AO COMÉRCIO ILEGAL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE POR SI SÓ NÃO NÃO AFASTA A CONDUTA DELITUOSA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO AO COMÉRCIO ESPÚRIO DE ENTORPECENTES. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. LOCALIZAÇÃO DE DIVERSOS BENS DE ORIGEM ILÍCITA NA POSSE DO AGENTE. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DO INTERESSADO JAUMECI QUE CONFESSOU TER FURTADO UM NOTEBOOK E ENTREGADO AO APELANTE PARA QUITAR DÍVIDA DECORRENTE DO TRÁFICO DE DROGAS. VERSÃO DO RECORRENTE CONTRADITÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. AGENTE QUE GUARDAVA DIVERSAS MUNIÇÕES DE CALIBRE .38. PALAVRA UNÍSSONA NOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A APREENSÃO EM CONTRAPONTO À VERSÃO ISOLADA DO RECORRENTE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA AS PENAS IMPOSTAS PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE POSSE DE MUNIÇÕES. INVIABILIDADE. AGENTE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGRA DO § 3º DO ART. 33 DO CP. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que guarda aproximadamente 17g de cocaína em sua residência, com destinação ao comércio espúrio revelada pelo conjunto probatório, pratica o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. - A simples condição de usuário, diante de elementos concretos acerca da prática do comércio de entorpecentes, não comporta a desclassificação do crime de tráfico para figura penal mais benéfica contida no art. 28 da Lei 11.343/2006. - A aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, inexistência de antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e não integração de organização criminosa. Ausente um pressuposto, torna-se inviável a sua concessão. - Responde pelo crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, o agente que é surpreendido na posse de bem objeto de furto, de modo que a origem ilícita é revelada pelo próprio autor da subtração, que reconheceu ter furtado o bem para entregá-lo ao recorrente como forma de quitação de dívida decorrente do tráfico de drogas. - Em razão do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, impõe-se ao acusado do crime de receptação comprovar a origem lícita do produto ou o desconhecimento de que provém de crime. - O delito descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo que a apreensão de munição na posse do agente em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura a tipicidade. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a fixação do regime inicial mais brando para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.011676-0, de Imbituba, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 29-09-2015).

Data do Julgamento : 29/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rachel Bressan Garcia Mateus
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Imbituba
Mostrar discussão