TJSC 2014.011688-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DO GENITOR DE QUE A FILHA ALIMENTANDA PASSOU A CONVIVER EM UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS NOS AUTOS. DESCENDENTE QUE ESTÁ CURSANDO ENSINO SUPERIOR. MÃE QUE LHE FORNECE ALIMENTOS SOB A FORMA IN NATURA. BENEFICIÁRIA QUE COMPROVOU A NECESSIDADE DO RECEBIMENTO DA PENSÃO. OBRIGAÇÃO MANTIDA, ATÉ A SUA FORMAÇÃO DO CURSO SUPERIOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na seara alimentar, a maioridade enseja uma alteração no tocante ao ônus da prova, que passa a ser do alimentando, e não mais do alimentante, que antes estava obrigado ao dever de sustento intrínseco ao poder familiar. É o filho, já maior de idade, que deve provar que realmente necessita dos alimentos. A presunção da necessidade é relativa ao maior, devendo este se enquadrar nos pressupostos da necessidade-possibilidade, tal como inscrito no § 1º do art. 1.694 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011688-7, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DO GENITOR DE QUE A FILHA ALIMENTANDA PASSOU A CONVIVER EM UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS NOS AUTOS. DESCENDENTE QUE ESTÁ CURSANDO ENSINO SUPERIOR. MÃE QUE LHE FORNECE ALIMENTOS SOB A FORMA IN NATURA. BENEFICIÁRIA QUE COMPROVOU A NECESSIDADE DO RECEBIMENTO DA PENSÃO. OBRIGAÇÃO MANTIDA, ATÉ A SUA FORMAÇÃO DO CURSO SUPERIOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na seara alimentar, a maioridade enseja uma alteração no tocante ao ônus da prova, que passa a ser do alimentando, e não mais do alimentante, que antes estava obrigado ao dever de sustento intrínseco ao poder familiar. É o filho, já maior de idade, que deve provar que realmente necessita dos alimentos. A presunção da necessidade é relativa ao maior, devendo este se enquadrar nos pressupostos da necessidade-possibilidade, tal como inscrito no § 1º do art. 1.694 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011688-7, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernanda Pereira Nunes
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Criciúma
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