TJSC 2014.011689-4 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE NAVEGAÇÃO. DANOS AMBIENTAIS. BAÍA DA BABITONGA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. REGISTRO PROFISSIONAL. PROVA ORAL ATESTANDO A PRÁTICA DA ATIVIDADE PESQUEIRA. O autor que apresenta a carteira de pescador profissional, expedida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, apoiada na prova oral que atesta a prática da atividade pesqueira na época do acidente de navegação ocorrido na Baía da Babitonga, detém legitimidade para pleitear a reparação dos danos que suportou. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ARCELORMITTAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. A legitimidade passiva, no caso de responsabilização civil, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, em análise à narrativa exposta na exordial e à parte sobre quem se pretende impor a obrigação de reparar o dano. Se a peça vestibular atribui a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do acidente de navegação à empresa proprietária da carga que causou os danos ambientais, esta possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. INÉPCIA DA INICIAL. HIPÓTESES DO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO VERIFICADAS. PROVA DOCUMENTAL ACERCA DOS ALEGADOS DANOS. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. Não há que se falar em inépcia da peça vestibular quando nenhuma das hipóteses descritas no parágrafo único do art. 295 do CPC estão evidenciadas. Na ação de indenização por danos advindos do naufrágio do comboio oceânico sucedido na Baía da Babitonga, basta que a inicial esteja acompanhada de documento apto a atestar a legitimidade ativa. A prova dos alegados prejuízos não pode ser considerada requisito essencial à propositura da demanda, porque atinente ao mérito. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INCORRENTE. INCURSÃO NA ETAPA INSTRUTÓRIA. Inocorre julgamento antecipado da lide quando há incursão na etapa instrutória. E se é possibilitado às partes a produção da prova oral requerida, inexiste cerceamento de defesa. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA TRANSPORTADORA E DA PROPRIETÁRIA DA CARGA. Aquele que exerce atividade potencialmente lesiva, ainda que lícita, deve reparar o dano dela advindo, mesmo que sejam observadas todas as cautelas necessárias e desejáveis - é a chamada teoria do risco integral. No caso específico do naufrágio ocorrido na Baía da Babitonga, a empresa proprietária da carga e aquela responsável pelo seu transporte respondem de forma objetiva e solidariamente pelos prejuízos decorrentes do sinistro. LUCROS CESSANTES. ATIVIDADE PESQUEIRA PARCIALMENTE PARALISADA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DE VALORES COM BASE NA PROVA ORAL. A comprovação de que o desastre ambiental ensejou a paralisação parcial da atividade pesqueira exercida na região atingida implica o reconhecimento do dever de indenizar atribuído às empresas responsáveis. E o montante arbitrado com fundamento nas informações colhidas em audiência mostra-se adequado às circunstâncias do caso. DANO MORAL. REFLEXOS PSÍQUICOS DECORRENTES DO SINISTRO EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. VERBA MANTIDA. O sofrimento do pescador profissional que foi privado de exercer plenamente sua atividade de subsistência em razão do dano ambiental causado pelas rés gera abalo anímico indenizável. É desnecessária a modificação do quantum indenizatório pelos danos morais se a fixação de primeira instância é feita em atenção ao binômio razoabilidade/proporcionalidade, às circunstâncias do evento lesivo e ao parâmetro adotado em decisões similares proferidas por esta Corte. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DA PRETENSÃO INICIAL. Decaindo o demandante em parcela mínima da pretensão inicial, incumbe à parte adversa o implemento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, porque aplicável o disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DAS RÉS E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011689-4, de Joinville, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE NAVEGAÇÃO. DANOS AMBIENTAIS. BAÍA DA BABITONGA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. REGISTRO PROFISSIONAL. PROVA ORAL ATESTANDO A PRÁTICA DA ATIVIDADE PESQUEIRA. O autor que apresenta a carteira de pescador profissional, expedida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, apoiada na prova oral que atesta a prática da atividade pesqueira na época do acidente de navegação ocorrido na Baía da Babitonga, detém legitimidade para pleitear a reparação dos danos que suportou. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ARCELORMITTAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. A legitimidade passiva, no caso de responsabilização civil, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, em análise à narrativa exposta na exordial e à parte sobre quem se pretende impor a obrigação de reparar o dano. Se a peça vestibular atribui a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do acidente de navegação à empresa proprietária da carga que causou os danos ambientais, esta possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. INÉPCIA DA INICIAL. HIPÓTESES DO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO VERIFICADAS. PROVA DOCUMENTAL ACERCA DOS ALEGADOS DANOS. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. Não há que se falar em inépcia da peça vestibular quando nenhuma das hipóteses descritas no parágrafo único do art. 295 do CPC estão evidenciadas. Na ação de indenização por danos advindos do naufrágio do comboio oceânico sucedido na Baía da Babitonga, basta que a inicial esteja acompanhada de documento apto a atestar a legitimidade ativa. A prova dos alegados prejuízos não pode ser considerada requisito essencial à propositura da demanda, porque atinente ao mérito. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INCORRENTE. INCURSÃO NA ETAPA INSTRUTÓRIA. Inocorre julgamento antecipado da lide quando há incursão na etapa instrutória. E se é possibilitado às partes a produção da prova oral requerida, inexiste cerceamento de defesa. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA TRANSPORTADORA E DA PROPRIETÁRIA DA CARGA. Aquele que exerce atividade potencialmente lesiva, ainda que lícita, deve reparar o dano dela advindo, mesmo que sejam observadas todas as cautelas necessárias e desejáveis - é a chamada teoria do risco integral. No caso específico do naufrágio ocorrido na Baía da Babitonga, a empresa proprietária da carga e aquela responsável pelo seu transporte respondem de forma objetiva e solidariamente pelos prejuízos decorrentes do sinistro. LUCROS CESSANTES. ATIVIDADE PESQUEIRA PARCIALMENTE PARALISADA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DE VALORES COM BASE NA PROVA ORAL. A comprovação de que o desastre ambiental ensejou a paralisação parcial da atividade pesqueira exercida na região atingida implica o reconhecimento do dever de indenizar atribuído às empresas responsáveis. E o montante arbitrado com fundamento nas informações colhidas em audiência mostra-se adequado às circunstâncias do caso. DANO MORAL. REFLEXOS PSÍQUICOS DECORRENTES DO SINISTRO EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. VERBA MANTIDA. O sofrimento do pescador profissional que foi privado de exercer plenamente sua atividade de subsistência em razão do dano ambiental causado pelas rés gera abalo anímico indenizável. É desnecessária a modificação do quantum indenizatório pelos danos morais se a fixação de primeira instância é feita em atenção ao binômio razoabilidade/proporcionalidade, às circunstâncias do evento lesivo e ao parâmetro adotado em decisões similares proferidas por esta Corte. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DA PRETENSÃO INICIAL. Decaindo o demandante em parcela mínima da pretensão inicial, incumbe à parte adversa o implemento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, porque aplicável o disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DAS RÉS E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011689-4, de Joinville, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão