TJSC 2014.011691-1 (Acórdão)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON À EMPRESA DE TELEFONIA POR INFRIGÊNCIA AO CÓDIGO DE DEFENSA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO ATENDIDOS. TESE DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA INICIAL DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. A parte que não comprovar que deixou de alegar matéria de defesa em momento processual oportuno por motivo de força maior (art. 517 do CPC), fica impossibilitada de argui-la em grau recursal, em decorrência da preclusão temporal. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE MULTA. PODER SANCIONADOR PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC E NOS ARTS. 3º, INCISO X, E 18, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/97. INCOMPETÊNCIA APENAS PARA IMPOR OBRIGAÇÃO DE FAZER ÀS PARTES, COM OBJETIVO DE SOLUCIONAR O LITÍGIO. HIPÓTESE QUE NÃO É A DOS AUTOS. MULTA APLICADA À CONCESSIONÁRIA POR COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 39, III, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E ART. 12, IV, DO DECRETO FEDERAL N. 2.181/90. INFRAÇÃO AO CÓDIGO CONSUMERISTA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA CORRETAMENTE APLICADA. A competência do órgão de proteção ao consumidor deriva do exercício do poder de polícia, ao passo que instituído pelo Poder Executivo com atividade administrativa de ordenação, mostrando inafastável o seu poder para aplicação de multa, bem como para análise de processos administrativos e das provas neles produzidas, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de defesa ao consumidor. Imperioso ponderar que só se constitui "ilegal, por extrapolar o seu poder regulamentar e sancionador, todo o provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor" (STJ, REsp n. 1.256.998/GO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.4.14). A incompetência do PROCON é para aplicar uma cominação às partes, no sentido de obrigar o infrator do CDC à fazer, entregar, devolver ou ressarcir prejuízos causados ao consumidor, mas não de sancionar o mau fornecedor ou prestador de serviço pela infringência às normas de consumo. Há evidente distinção entre dar a solução ao caso concreto e de sancionar àquele que descumpre as regras do CDC, competindo ao órgão protetivo a providência apenas deste último. EXCESSO DA EXECUÇÃO. MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. SANÇÃO IMPOSTA PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. ENCARGO SOMENTE CABÍVEL SOBRE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA REFORMADA E APELO PROVIDO NO ITEM. "Se a lei municipal referida na Certidão de Dívida Ativa prevê aplicação de multa moratória somente para créditos tributários e não para os créditos não tributários, não é possível incluí-la na hipótese de cobrança de multa pecuniária imposta como sanção por descumprimento de obrigação perante o PROCON, mantidos porém os juros moratórios cabíveis para qualquer dos créditos e a correção monetária. [...]" (TJSC, AC n. 2012.039815-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.4.13). REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. VIABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES MÓDICOS. MULTA DE 10 MIL REAIS QUE, ATUALMENTE REPRESENTA O IMPORTE APROXIMADO DE 21 MIL REAIS, SE MOSTROU DESPROPORCIONAL E INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA E APELO PROVIDO NO PONTO. "'A multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta. O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-la a não mais praticá-lo' (TJSC, Apelação Cível n. 2004.012696-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19.10.2004)0" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038877-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 30-04-2013). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011691-1, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-06-2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON À EMPRESA DE TELEFONIA POR INFRIGÊNCIA AO CÓDIGO DE DEFENSA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO ATENDIDOS. TESE DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA INICIAL DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. A parte que não comprovar que deixou de alegar matéria de defesa em momento processual oportuno por motivo de força maior (art. 517 do CPC), fica impossibilitada de argui-la em grau recursal, em decorrência da preclusão temporal. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE MULTA. PODER SANCIONADOR PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC E NOS ARTS. 3º, INCISO X, E 18, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/97. INCOMPETÊNCIA APENAS PARA IMPOR OBRIGAÇÃO DE FAZER ÀS PARTES, COM OBJETIVO DE SOLUCIONAR O LITÍGIO. HIPÓTESE QUE NÃO É A DOS AUTOS. MULTA APLICADA À CONCESSIONÁRIA POR COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 39, III, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E ART. 12, IV, DO DECRETO FEDERAL N. 2.181/90. INFRAÇÃO AO CÓDIGO CONSUMERISTA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA CORRETAMENTE APLICADA. A competência do órgão de proteção ao consumidor deriva do exercício do poder de polícia, ao passo que instituído pelo Poder Executivo com atividade administrativa de ordenação, mostrando inafastável o seu poder para aplicação de multa, bem como para análise de processos administrativos e das provas neles produzidas, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de defesa ao consumidor. Imperioso ponderar que só se constitui "ilegal, por extrapolar o seu poder regulamentar e sancionador, todo o provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor" (STJ, REsp n. 1.256.998/GO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.4.14). A incompetência do PROCON é para aplicar uma cominação às partes, no sentido de obrigar o infrator do CDC à fazer, entregar, devolver ou ressarcir prejuízos causados ao consumidor, mas não de sancionar o mau fornecedor ou prestador de serviço pela infringência às normas de consumo. Há evidente distinção entre dar a solução ao caso concreto e de sancionar àquele que descumpre as regras do CDC, competindo ao órgão protetivo a providência apenas deste último. EXCESSO DA EXECUÇÃO. MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. SANÇÃO IMPOSTA PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. ENCARGO SOMENTE CABÍVEL SOBRE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA REFORMADA E APELO PROVIDO NO ITEM. "Se a lei municipal referida na Certidão de Dívida Ativa prevê aplicação de multa moratória somente para créditos tributários e não para os créditos não tributários, não é possível incluí-la na hipótese de cobrança de multa pecuniária imposta como sanção por descumprimento de obrigação perante o PROCON, mantidos porém os juros moratórios cabíveis para qualquer dos créditos e a correção monetária. [...]" (TJSC, AC n. 2012.039815-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.4.13). REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. VIABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES MÓDICOS. MULTA DE 10 MIL REAIS QUE, ATUALMENTE REPRESENTA O IMPORTE APROXIMADO DE 21 MIL REAIS, SE MOSTROU DESPROPORCIONAL E INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA E APELO PROVIDO NO PONTO. "'A multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta. O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-la a não mais praticá-lo' (TJSC, Apelação Cível n. 2004.012696-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19.10.2004)0" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038877-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 30-04-2013). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011691-1, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-06-2015).
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Caçador
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