TJSC 2014.011706-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE CONSTRUIR/ MANTER MURO C/C PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE MANDAMUS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, MAS EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA FORMAL. CIRCUNSTÂNCIA NÃO IMPEDIENTE DO AJUIZAMENTO DESTA NOVA AÇÃO. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO POSITIVADOS. PROVA PERICIAL. DIREITO À APRESENTAÇÃO DE QUESITOS (ART. 421, § 1º, INC. II, DO CPC). DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. "[...] 2.- A ação anteriormente proposta pelo autor, igual à ação da qual decorreu o Recurso Especial em análise, sem resolução do mérito, não cria impedimento à propositura de nova ação pelo autor, contra as mesmas partes, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que assegura o amplo acesso à Justiça. 3.- Recurso Especial provido." (STJ - REsp n. 1148581/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 24.9.2013, DJe. De 27.9.2013). II. Porque presentes os requisitos autorizadores - fumus boni juris e periculum in mora - impõe-se o deferimento do provimento tutelar requerido, em ordem a assegurar a manutenção do muro em questão até o deslinde da ação matriz. III. Para a realização da perícia determinada impende reverenciar-se o normado pelo art. 421, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil, que assegura às partes o direito de apresentar quesitos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.011706-1, de Itapema, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE CONSTRUIR/ MANTER MURO C/C PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE MANDAMUS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, MAS EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA FORMAL. CIRCUNSTÂNCIA NÃO IMPEDIENTE DO AJUIZAMENTO DESTA NOVA AÇÃO. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO POSITIVADOS. PROVA PERICIAL. DIREITO À APRESENTAÇÃO DE QUESITOS (ART. 421, § 1º, INC. II, DO CPC). DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. "[...] 2.- A ação anteriormente proposta pelo autor, igual à ação da qual decorreu o Recurso Especial em análise, sem resolução do mérito, não cria impedimento à propositura de nova ação pelo autor, contra as mesmas partes, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que assegura o amplo acesso à Justiça. 3.- Recurso Especial provido." (STJ - REsp n. 1148581/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 24.9.2013, DJe. De 27.9.2013). II. Porque presentes os requisitos autorizadores - fumus boni juris e periculum in mora - impõe-se o deferimento do provimento tutelar requerido, em ordem a assegurar a manutenção do muro em questão até o deslinde da ação matriz. III. Para a realização da perícia determinada impende reverenciar-se o normado pelo art. 421, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil, que assegura às partes o direito de apresentar quesitos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.011706-1, de Itapema, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Andréia Régis Vaz
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Itapema
Mostrar discussão