TJSC 2014.011721-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. RENOVAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE HOSPITAL PARTICULAR E MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SERVIÇOS QUE CONTINUAM A SER PRESTADOS NO NOSOCÔMIO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MUNICIPALIDADE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE SUPRE DIRETAMENTE OS SERVIÇOS DE SAÚDE GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CAPUT DOS ARTS. 6ª E 196). OBRIGAÇÃO, ADEMAIS, SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. AUSENCIA DO FUMUS BONI IURIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "[...] a obrigação de assegurar o direito à saúde é solidária. Forte é o posicionamento no sentido de que "A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves." (STJ, AgRg no Resp n. 690.483/SC, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 19.4.05). [...] (Agravo de Instrumento 2014.052548-8, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Mondaí, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 09/12/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.011721-2, de Gaspar, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. RENOVAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE HOSPITAL PARTICULAR E MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SERVIÇOS QUE CONTINUAM A SER PRESTADOS NO NOSOCÔMIO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MUNICIPALIDADE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE SUPRE DIRETAMENTE OS SERVIÇOS DE SAÚDE GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CAPUT DOS ARTS. 6ª E 196). OBRIGAÇÃO, ADEMAIS, SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. AUSENCIA DO FUMUS BONI IURIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "[...] a obrigação de assegurar o direito à saúde é solidária. Forte é o posicionamento no sentido de que "A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves." (STJ, AgRg no Resp n. 690.483/SC, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 19.4.05). [...] (Agravo de Instrumento 2014.052548-8, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Mondaí, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 09/12/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.011721-2, de Gaspar, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Raphael de Oliveira e Silva Borges
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Gaspar
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