TJSC 2014.011734-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PERITO. REBELDIA DOS DEVEDORES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS LITIGANTES. PERDA DO OBJETO RECURSAL. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nery JUnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.011734-6, de Criciúma, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PERITO. REBELDIA DOS DEVEDORES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS LITIGANTES. PERDA DO OBJETO RECURSAL. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nery JUnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.011734-6, de Criciúma, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2015).
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Criciúma
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