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Jurisprudência


TJSC 2014.011757-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - ÔNUS DA PARTE SUCUMBENTE - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Visando à importância da uniformização jurisprudencial, esta Câmara de Direito Comercial adotou o posicionamento de que, vencida na fase de conhecimento, a empresa de telefonia deve arcar com as despesas processuais na liquidação de sentença, as quais incluem os honorários periciais, em atenção ao princípio da causalidade. PROVA EMPRESTADA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRATO ESTRANHO AO PROCESSO PARA A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - OBSERVÂNCIA DOS DADOS REFERENTES AO AJUSTE ENTABULADO ENTRE AS PARTES - CÁLCULO A SER SER BASEADO NA RADIOGRAFIA JUNTADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, QUANDO AUSENTES ELEMENTOS QUE SE CONTRAPONHAM À SUA VERACIDADE - RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento deste Tribunal, a radiografia do contrato de participação financeira consiste em prova documental que, validamente produzida no processo de conhecimento, sem impugnação pela parte autora acerca dos elementos nela constantes, não se pode ignorar. Por integrar o acervo probatório, há de ser utilizada pelo perito para a apuração do quantum devido, não cabendo ao expert fazer juízos de valor acerca das provas carreadas ao processo, especialmente porque na hipótese, a radiografia do contrato juntada contém dados do acionista; número, tipo e valor do contrato; valor total capitalizado; tipo e número de ações emitidas; valor patrimonial das ações; momento da capitalização; identificação da linha telefônica; e data da assinatura do contrato, sendo, portanto, documento apto para que se proceda à liquidação da sentença, na falta de elementos que a ela se contraponham. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.011757-3, de Ituporanga, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2014).

Data do Julgamento : 20/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cristina Lerch Lunardi
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Ituporanga
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