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Jurisprudência


TJSC 2014.011789-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENVIO DE OFÍCIO A CDL. AFERIÇÃO DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. ART. 333, II, DO CDC. ENCARGO DA RÉ. PROVA DOCUMENTAL. ART. 396 DO CPC. NÃO APRESENTAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. PROEMIAL AFASTADA. - Se a ré pretendia verificar a existência de inscrições preexistentes em outros órgãos cadastrais além daquele que apresentou o autor, deveria diligenciado junto às empresas prestadoras desse serviço e juntado tal documento com a contestação (art. 396 do Código de Processo Civil). Se assim não procedeu, não há falar em cerceamento de defesa. (2) MÉRITO. DÉBITO INEXISTENTE. RESTRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - Patente a inexistência do débito que ensejou a negativação do nome do autor pela ré - em relação ao qual há meras alegações genéricas -, tem-se por indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplementes, o que dá azo à compensação por danos morais, que são presumidos. (3) QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Se assim fixada, necessária a sua manutenção (ainda que, é bem verdade, sequer cristalino o pleito de mitigação). (4) MEMORIAIS. NOVAS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Conquanto não se prestigie o excessivo formalismo, não há conhecer de alegações vertidas e de documentação apresentada, pela primeira vez, em memoriais, porquanto, além de não dizerem respeito a fatos novos, configuram inovação indevida, a surpreender todos os atores processuais de modo inadmissível e, pontue-se, sequer justificado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011789-6, de Porto União, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).

Data do Julgamento : 03/04/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osvaldo Alves do Amaral
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Porto União
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