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Jurisprudência


TJSC 2014.011800-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. PLEITOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, EXCLUSIVAMENTE PARA DEFERIR A RESCISÃO CONTRATUAL PRETENDIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RAZÕES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1 É amplo o conceito de fornecedor delineado no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor, buscando o legislador alcançar o maior número possível de relações jurídicas com o fito de proteger os direitos dos consumidores. No entanto, para que uma pessoa física possa ser enquadrada como fornecedora, de mister que os serviços por ela prestados sejam habituais e onerosos. Não é, todavia, o que ocorre quando os serviços mecânicos verbalmente contratados foram prestados em caráter excepcional, após o horário de trabalho do contratado e em sua residência, tratando-se, segundo os indícios dos autos, não de uma relação de consumo, mas sim de uma relação jurídica regida pelo Código Civil. Nesse contexto, não há como se cogitar da possibilidade de inversão do ônus da prova ou de impingir ao contratado a responsabilidade objetiva de ressarcir os danos apontados na peça inaugural. 2 Afastada a aplicação das disposições da legislação consumerista, era de incumbência do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu alegado direito, tocando ao demandado a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito explicitado pelo postulante, segundo melhor entendimento do art. 333, I e II, do Código de Processo Civil. Assim, pleiteando o requerente o ressarcimento de danos materiais, a ele estava acometido, com exclusividade, o dever de alicerçar suas alegações com provas cabais, demonstrando a efetividade do sofrimento de prejuízos em decorrência da culpa do requerido, contextualização na qual, a falta de elementos probatórios a respeito, acrescida da existência de divergência entre os documentos que instruem a inicial e os argumentos deduzidos pelo autor ao longo do processo, implica na rejeição do pedido. 3 Dano moral é aquele que a vítima sofre em seu íntimo, com aptidão para impingir-lhe humilhações e intranquilidades exacerbadas. E não se integram os pressupostos ensejadores da reparação civil quando a alegada má execução de contrato verbal de prestação de serviços, acarretou para o contratante o ônus de aquisição de peças necessárias à reposição de seu bem ao estado original. Ainda que comprovados estivessem os argumentos aduzidos pelo autor, ainda assim informariam eles meros dissabores e, como tal, não autorizando qualquer reparação a título de danos morais, eis que ligados à natureza da própria relação jurídica convolada entre as partes. 4 Em se tratando de sentença de natureza não condenatória, os honorários advocatícios impõem-se fixados em obediência ao conteúdo do art. 20, § 4.º do Código de Processo Civil, observados os parâmetros delineados nas respectivas alíneas "a" a "c" do § 3.º do mesmo comando processual. E evidenciando-se correta, ainda que concisa, a apreciação do julgador singular ao arbitrar os honorários de sucumbência, considerando haver o autor decaído da quase totalidade dos pleitos que formulou, não há condições de redução da verba. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011800-1, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).

Data do Julgamento : 29/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Criciúma
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