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Jurisprudência


TJSC 2014.011806-3 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DEDUÇÃO DE MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO DE ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL - LEGALIDADE - ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR O DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA DESPROVIDA. "A base de cálculo do ISS restou analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento acima, portanto, revejo o entendimento anterior, a fim de realinhar-me à orientação fixada pela Corte Suprema para reconhecer a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1228175/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011) "Conquanto a ação mandamental não tenha natureza propriamente condenatória - daí não poder versar pretensão de cobrança (súmula 269 do STF) - é possível, ainda que dispensável, a postulação de pedido de compensação de indébito tributário, na forma do verbete n.º 213 do STJ. Cuidando-se de compensação de indébito, operada a partir de declaração judicial, deve-se observar o lapso de 10 (dez) anos (STJ, Edcl no AgRg no REsp 919.886/SC, Rel. Min. Humberto Martins)', com atualização do indébito desde o pagamento, pela Selic, nos termos da Lei Estadual n.º 5.983/81". (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.014817-7, de Mafra, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 14.6.2011). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.011806-3, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Juliano Serpa
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : São Miguel do Oeste
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