TJSC 2014.011815-9 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA COM A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. DEDUÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO NO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. '"O trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde do obreiro e possibilidade de agravamento do estado mórbido. 2. Não obstante a ausência de previsão legal para tal compensação, a prática de tais descontos, com aval do Judiciário, redundaria em recompensar a falta de eficiência do INSS na hipótese dos autos, pois, inegavelmente, o benefício foi negado erroneamente pela perícia médica da Autarquia. 3. (...)'. (IUJEF 0006143-16.2009.404.7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 09/03/2011)" (Ag (§ 1º art. 557 do CPC) em AC n. 2011.076035-1/0001.00, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 16-7-2014). FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 11.960/2009 NA SUA TOTALIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA ADIN N. 4.357 EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM ANÁLISE À REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947/SE EM 16-4-2015. RECURSO DA AUTARQUIA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011815-9, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA COM A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. DEDUÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO NO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. '"O trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde do obreiro e possibilidade de agravamento do estado mórbido. 2. Não obstante a ausência de previsão legal para tal compensação, a prática de tais descontos, com aval do Judiciário, redundaria em recompensar a falta de eficiência do INSS na hipótese dos autos, pois, inegavelmente, o benefício foi negado erroneamente pela perícia médica da Autarquia. 3. (...)'. (IUJEF 0006143-16.2009.404.7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 09/03/2011)" (Ag (§ 1º art. 557 do CPC) em AC n. 2011.076035-1/0001.00, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 16-7-2014). FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 11.960/2009 NA SUA TOTALIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA ADIN N. 4.357 EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM ANÁLISE À REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947/SE EM 16-4-2015. RECURSO DA AUTARQUIA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011815-9, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Chapecó
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