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Jurisprudência


TJSC 2014.011848-9 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INSTITUTO QUE NÃO ALCANÇA O DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (AUXÍLIO-SUPLEMENTAR - DECRETO N. 89.312/1984). RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 01. O segurado não decai do direito ("fundo de direito") aos benefícios da previdência social (CR, Título VIII, Capítulo II, Seção III). Submete-se à decadência apenas o direito à "revisão do ato de concessão de benefício" (Lei n. 8.213/1991, art. 103, caput), e à prescrição o direito de "haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil" (Lei n. 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; STJ, REsp n. 651.108, Min. José Arnaldo da Fonseca; TJSC, AC n. 2012.006856-6, Des. Gaspar Rubick). 02. Comprovado que do acidente do trabalho resultou redução da sua capacidade produtiva, tem o segurado direito ao auxílio-acidente (Lei n. 8.213/1991, art. 86). 03. A segurança jurídica passa necessariamente pela harmonização da jurisprudência. "O Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais. Entendimento pessoal não deve ser óbice à harmonia da jurisprudência quando o tema, porque matéria constitucional, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal" (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Para o Supremo Tribunal Federal, a quem compete, "precipuamente, a guarda da Constituição" (CR, art. 102), e para o Superior Tribunal de Justiça, que tem por função "interpretar lei federal" (CR, art. 105, III) e "uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon), "é inadmissível qualquer interpretação da Lei n. 9.032/95 que importe aplicação de suas disposições a benefícios concedidos em momento anterior a sua vigência" (AgRgRE n. 454.569, Min. Eros Grau; AR n. 3.939, Min. Gilson Dipp). 04. Tendo o autor formulado pedidos sucessivos - aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente -, a concessão do "auxílio-suplementar" não importa em "sucumbência recíproca". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011848-9, de Ipumirim, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).

Data do Julgamento : 08/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Daniel Lisboa Mendonça
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Ipumirim
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