TJSC 2014.011859-9 (Acórdão)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. CDA. FUNDAMENTO LEGAL. REQUISITO ATENDIDO. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 173, I, DO CTN. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. CREDITAMENTO DECORRENTE DE ACRÉSCIMO FINANCEIRO DE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. CREDITAMENTO EM RAZÃO DE ENTRADA DE MERCADORIAS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DOS FORNECEDORES. EFEITOS FUTUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DAS OPERAÇÕES. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE NÃO VIOLADO. MULTA FISCAL. 75% SOBRE SOBRE O VALOR DO TRIBUTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. CRITÉRIOS ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO. "(...) a determinação de indicação do dispositivo legal que embasa a notificação fiscal tem como escopo assegurar ao contribuinte seu direito de defesa. Indicado o Decreto pertinente, é perfeitamente possível ao contribuinte identificar os motivos ensejadores da notificação e, com essa base, promover sua defesa." (AC n. 2008.048889-9, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros) "Por não constar dentre os requisitos estabelecidos no art. 6º da Lei n. 6.830/80, a ausência de demonstrativo da evolução do débito não tem o condão de tornar nulo o processo de execução fiscal. (...)" (AC n. 2003.001524-8, de Brusque. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 15.08.2006) "[...] A decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do § 4º, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o qual, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador: 'Neste caso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o pagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco, no caso de não homologação, empreender o correspondente lançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período, consolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do direito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a impossibilidade jurídica de lançar de ofício' (Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad , p. 170) [...]" (AgRg no REsp n.1044953/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 23-4-2009, DJ 3-6-2009). (...)" (Reexame Necessário n. 2009.015763-6, de Joinville, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 4.8.2009) 'A 'venda a prazo' revela modalidade de negócio jurídico único, cognominado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor desta operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço 'normal' da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento.' (STJ, REsp 1.106.462/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 13/10/2009)." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.003658-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cid Goulart, j. 15-04-2014) (...) (AC n. 2014.044621-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 11-11-2014). Em sede de Recurso Especial Repetitivo (nº 1.148.444-MG, rel. Min. Luiz Fux), julgado segundo o procedimento do art. 543-C do CPC, o STJ reconheceu que "O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação". "Se, nos termos do art. 24 da Lei Estadual n. 10.297/96, 'o direito de crédito, para efeito de compensação com débito de imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenha sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação', cabe ao contribuinte comprovar, de forma idônea, a existência da operação que culminou na incidência de ICMS (CPC, art. 333, I), sob pena de ser rejeitada sua pretensão compensatória." (AC n. 2011.004493-4, de Indaial, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 06-05-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011859-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. CDA. FUNDAMENTO LEGAL. REQUISITO ATENDIDO. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 173, I, DO CTN. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. CREDITAMENTO DECORRENTE DE ACRÉSCIMO FINANCEIRO DE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. CREDITAMENTO EM RAZÃO DE ENTRADA DE MERCADORIAS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DOS FORNECEDORES. EFEITOS FUTUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DAS OPERAÇÕES. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE NÃO VIOLADO. MULTA FISCAL. 75% SOBRE SOBRE O VALOR DO TRIBUTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. CRITÉRIOS ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO. "(...) a determinação de indicação do dispositivo legal que embasa a notificação fiscal tem como escopo assegurar ao contribuinte seu direito de defesa. Indicado o Decreto pertinente, é perfeitamente possível ao contribuinte identificar os motivos ensejadores da notificação e, com essa base, promover sua defesa." (AC n. 2008.048889-9, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros) "Por não constar dentre os requisitos estabelecidos no art. 6º da Lei n. 6.830/80, a ausência de demonstrativo da evolução do débito não tem o condão de tornar nulo o processo de execução fiscal. (...)" (AC n. 2003.001524-8, de Brusque. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 15.08.2006) "[...] A decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do § 4º, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o qual, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador: 'Neste caso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o pagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco, no caso de não homologação, empreender o correspondente lançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período, consolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do direito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a impossibilidade jurídica de lançar de ofício' (Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad , p. 170) [...]" (AgRg no REsp n.1044953/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 23-4-2009, DJ 3-6-2009). (...)" (Reexame Necessário n. 2009.015763-6, de Joinville, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 4.8.2009) 'A 'venda a prazo' revela modalidade de negócio jurídico único, cognominado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor desta operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço 'normal' da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento.' (STJ, REsp 1.106.462/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 13/10/2009)." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.003658-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cid Goulart, j. 15-04-2014) (...) (AC n. 2014.044621-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 11-11-2014). Em sede de Recurso Especial Repetitivo (nº 1.148.444-MG, rel. Min. Luiz Fux), julgado segundo o procedimento do art. 543-C do CPC, o STJ reconheceu que "O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação". "Se, nos termos do art. 24 da Lei Estadual n. 10.297/96, 'o direito de crédito, para efeito de compensação com débito de imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenha sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação', cabe ao contribuinte comprovar, de forma idônea, a existência da operação que culminou na incidência de ICMS (CPC, art. 333, I), sob pena de ser rejeitada sua pretensão compensatória." (AC n. 2011.004493-4, de Indaial, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 06-05-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011859-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eliane Alfredo Cardoso Luiz
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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