TJSC 2014.011860-9 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMANDA AFORADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (CR, ART. 37, § 6º; CC, art. 43). DANO EM VEÍCULO DECORRENTE DE OBSTÁCULO, NÃO SINALIZADO, EM VIA PÚBLICA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "01. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis 'pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros' (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade é objetiva - ainda que omissivo o ato (AgRgAI n. 766.051, Min. Gilmar Mendes; AgRgRE n. 607.771, Min. Eros Grau; AgRgRE n. 697.396, Min. Dias Toffoli; AgRgRE n. 594.902, Min. Cármen Lúcia) -, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o 'nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização' (Hely Lopes Meirelles). 02. 'A deterioração da camada asfáltica ou a proliferação de buracos, irregularidades, reentrâncias, bueiros abertos ou salientes e outras irregularidades nas vias públicas de passagem de veículos e de pedestres caracterizam omissão desidiosa do Poder Público, que responderá pelos danos que ocorram em razão dessas irregularidades' (Rui Stoco). Comprovado que os danos no veículo do autor resultaram de acidente que tem como causa a má conservação da via pública (faute de service), cabe ao réu provar os fatos impeditivos do direito vindicado: imperícia do condutor do veículo ou existência de sinalização indicativa de obstáculo no leito da via pública (CPC, art. 333, II)" (AC n. 2012.006195-7, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011860-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMANDA AFORADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (CR, ART. 37, § 6º; CC, art. 43). DANO EM VEÍCULO DECORRENTE DE OBSTÁCULO, NÃO SINALIZADO, EM VIA PÚBLICA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "01. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis 'pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros' (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade é objetiva - ainda que omissivo o ato (AgRgAI n. 766.051, Min. Gilmar Mendes; AgRgRE n. 607.771, Min. Eros Grau; AgRgRE n. 697.396, Min. Dias Toffoli; AgRgRE n. 594.902, Min. Cármen Lúcia) -, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o 'nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização' (Hely Lopes Meirelles). 02. 'A deterioração da camada asfáltica ou a proliferação de buracos, irregularidades, reentrâncias, bueiros abertos ou salientes e outras irregularidades nas vias públicas de passagem de veículos e de pedestres caracterizam omissão desidiosa do Poder Público, que responderá pelos danos que ocorram em razão dessas irregularidades' (Rui Stoco). Comprovado que os danos no veículo do autor resultaram de acidente que tem como causa a má conservação da via pública (faute de service), cabe ao réu provar os fatos impeditivos do direito vindicado: imperícia do condutor do veículo ou existência de sinalização indicativa de obstáculo no leito da via pública (CPC, art. 333, II)" (AC n. 2012.006195-7, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011860-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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