TJSC 2014.011873-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS CUMULADOS COM LUCROS CESSANTES E PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. PREFERENCIAL. VEÍCULO QUE TRAFEGA À DIREITA DO CONDUTOR. ART. 29, III, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos cruzamentos não sinalizados, cujo fluxo não é proveniente de rodovia, tampouco aqueles que se tratam de rotatórias, terá preferência de passagem o veículo que vier à direita do condutor. Logo, descabida a responsabilização do motorista que trafega em conformidade com as normas de trânsito. No direito processual civil, cabe ao autor a comprovação, de forma indelével, do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Ao revés, se não o comprovar, e existindo presunções contrárias à pretensão, outra não será a solução senão a improcedência do pedido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011873-3, de Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS CUMULADOS COM LUCROS CESSANTES E PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. PREFERENCIAL. VEÍCULO QUE TRAFEGA À DIREITA DO CONDUTOR. ART. 29, III, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos cruzamentos não sinalizados, cujo fluxo não é proveniente de rodovia, tampouco aqueles que se tratam de rotatórias, terá preferência de passagem o veículo que vier à direita do condutor. Logo, descabida a responsabilização do motorista que trafega em conformidade com as normas de trânsito. No direito processual civil, cabe ao autor a comprovação, de forma indelével, do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Ao revés, se não o comprovar, e existindo presunções contrárias à pretensão, outra não será a solução senão a improcedência do pedido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011873-3, de Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Juliano Rafael Bogo
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Camboriú
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