TJSC 2014.011891-5 (Acórdão)
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. CUMULAÇÃO COM PETIÇÃO DE HERANÇA E ANULAÇÃO DE PARTILHA. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIA A PRESCRIÇÃO DOS PEDIDOS DE PETIÇÃO DE HERANÇA E DE ANULAÇÃO DA PARTILHA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NESTES PONTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS NO REFERENTE À INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA 149 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS CONFORME ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL DO PRAZO EQUIVOCADO. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS COM O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE PARENTESCO. INVIABILIDADE DE PRESCRIÇÃO SEM PRETENSÃO EXISTENTE. DECISUM DESCONSTITUÍDO. RECLAMO APELATÓRIO, PARA TANTO, PROVIDO. 1 O direito hereditário do investigante nasce, e somente então tem condição de ser exercido, quando reconhecida a paternidade atribuída ao de cujus investigado. Entretanto, existente violação a eventuais direitos patrimoniais dequele que investiga, a via processual correta para protegê-los é a demanda de petição de herança. 2 Para que haja pretensão de reparação civil é necessário existir direito ofendido, com o prazo prescricional somente se iniciando, por óbvio, quando do surgimento do direito à ação. 3 Da legitimidade ativa para postulação de direitos hereditários é detentor, com exclusividade, aquele que ostenta a qualidade de herdeiro. À toda evidência, precedentemente à formação do vínculo de filiação não há ação a prescrever, posto que ausente qualquer possibilidade de postular o investigante direitos hereditários. 4 Enquanto não reconhecida a paternidade não se cogita de nulidade do ato de partilha, pois não há herdeiro preterido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011891-5, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. CUMULAÇÃO COM PETIÇÃO DE HERANÇA E ANULAÇÃO DE PARTILHA. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIA A PRESCRIÇÃO DOS PEDIDOS DE PETIÇÃO DE HERANÇA E DE ANULAÇÃO DA PARTILHA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NESTES PONTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS NO REFERENTE À INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA 149 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS CONFORME ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL DO PRAZO EQUIVOCADO. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS COM O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE PARENTESCO. INVIABILIDADE DE PRESCRIÇÃO SEM PRETENSÃO EXISTENTE. DECISUM DESCONSTITUÍDO. RECLAMO APELATÓRIO, PARA TANTO, PROVIDO. 1 O direito hereditário do investigante nasce, e somente então tem condição de ser exercido, quando reconhecida a paternidade atribuída ao de cujus investigado. Entretanto, existente violação a eventuais direitos patrimoniais dequele que investiga, a via processual correta para protegê-los é a demanda de petição de herança. 2 Para que haja pretensão de reparação civil é necessário existir direito ofendido, com o prazo prescricional somente se iniciando, por óbvio, quando do surgimento do direito à ação. 3 Da legitimidade ativa para postulação de direitos hereditários é detentor, com exclusividade, aquele que ostenta a qualidade de herdeiro. À toda evidência, precedentemente à formação do vínculo de filiação não há ação a prescrever, posto que ausente qualquer possibilidade de postular o investigante direitos hereditários. 4 Enquanto não reconhecida a paternidade não se cogita de nulidade do ato de partilha, pois não há herdeiro preterido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011891-5, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Miriam Regina Garcia Cavalcanti
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Tubarão
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