TJSC 2014.011899-1 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA" (LEI N. 11.738/2008). DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES COLETIVAS. PERCENTUAL DE 1/3 (UM TERÇO) DA JORNADA DESTINADO ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. 01. "Do sistema da tutela coletiva, disciplinado na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC, nomeadamente em seus arts. 103, III, combinado com os §§ 2º e 3º, e 104), resulta: (a) que a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva; (b) que a ação individual só se suspende por iniciativa do seu autor; e (c) que, não havendo pedido de suspensão, a ação individual não sofre efeito algum do resultado da ação coletiva, ainda que julgada procedente" (STJ, CC n. 48.106, Min. Teori Albino Zavascki) 02. Conquanto tenha o Supremo Tribunal Federal declarado que "é constitucional a norma geral federal [Lei n. 11.738/2008, art. 2º, § 4º] que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse" (ADI n. 4.167, Min. Joaquim Barbosa), ressalvou que a decisão, por não ter sido sufragada pela "maioria absoluta de seus membros" (CR, art. 97), não teria eficácia erga omnes e efeito vinculante. Reconhecido pela Câmara que o § 4º do art. 2º da Lei n. 11.738/2008 viola os princípios insculpidos no caput do art. 1º, no inciso I do § 4º do art. 60 e na alínea c do § 1º do art. 61 da Constituição da República, em cumprimento à Súmula Vinculante n. 10 - "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte" - impõe-se a submissão da matéria a exame pelo Órgão Especial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011899-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA" (LEI N. 11.738/2008). DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES COLETIVAS. PERCENTUAL DE 1/3 (UM TERÇO) DA JORNADA DESTINADO ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. 01. "Do sistema da tutela coletiva, disciplinado na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC, nomeadamente em seus arts. 103, III, combinado com os §§ 2º e 3º, e 104), resulta: (a) que a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva; (b) que a ação individual só se suspende por iniciativa do seu autor; e (c) que, não havendo pedido de suspensão, a ação individual não sofre efeito algum do resultado da ação coletiva, ainda que julgada procedente" (STJ, CC n. 48.106, Min. Teori Albino Zavascki) 02. Conquanto tenha o Supremo Tribunal Federal declarado que "é constitucional a norma geral federal [Lei n. 11.738/2008, art. 2º, § 4º] que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse" (ADI n. 4.167, Min. Joaquim Barbosa), ressalvou que a decisão, por não ter sido sufragada pela "maioria absoluta de seus membros" (CR, art. 97), não teria eficácia erga omnes e efeito vinculante. Reconhecido pela Câmara que o § 4º do art. 2º da Lei n. 11.738/2008 viola os princípios insculpidos no caput do art. 1º, no inciso I do § 4º do art. 60 e na alínea c do § 1º do art. 61 da Constituição da República, em cumprimento à Súmula Vinculante n. 10 - "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte" - impõe-se a submissão da matéria a exame pelo Órgão Especial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011899-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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