TJSC 2014.011904-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA "ULTRA" OU "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. A circunstância de o juízo fundamentar a decisão em interpretação não trazida à lume pelas partes em nada nulifica o édito proferido, pois cabe ao magistrado subsumir os fatos narrados na exordial à lei que com eles melhor se coadune MÉRITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO COM SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO IMEDIATO DO VALOR DA CARTA DE CRÉDITO AOS SUCESSORES DO DE CUJUS. CONDICIONAMENTO DO REPASSE À CONTEMPLAÇÃO DA COTA MEDIANTE SORTEIO, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, CAPUT E INC. IV, DO CDC. Se diante do falecimento do consorciado, a indenização securitária contratada acessoriamente foi repassada à administradora do grupo consortil pela seguradora, quitando antecipadamente a cota adquirida pelo extinto, não há justificativa plausível para que o valor permaneça em poder da administradora até que a cota seja sorteada. Previsão contratual com esse teor é nula de pleno direito (art. 51, caput e inc. IV, do CDC), pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, gerando desproporção entre os deveres suportados por ele e pela administradora, notadamente no caso dos autos, em que o contrato é de adesão. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011904-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA "ULTRA" OU "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. A circunstância de o juízo fundamentar a decisão em interpretação não trazida à lume pelas partes em nada nulifica o édito proferido, pois cabe ao magistrado subsumir os fatos narrados na exordial à lei que com eles melhor se coadune MÉRITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO COM SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO IMEDIATO DO VALOR DA CARTA DE CRÉDITO AOS SUCESSORES DO DE CUJUS. CONDICIONAMENTO DO REPASSE À CONTEMPLAÇÃO DA COTA MEDIANTE SORTEIO, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, CAPUT E INC. IV, DO CDC. Se diante do falecimento do consorciado, a indenização securitária contratada acessoriamente foi repassada à administradora do grupo consortil pela seguradora, quitando antecipadamente a cota adquirida pelo extinto, não há justificativa plausível para que o valor permaneça em poder da administradora até que a cota seja sorteada. Previsão contratual com esse teor é nula de pleno direito (art. 51, caput e inc. IV, do CDC), pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, gerando desproporção entre os deveres suportados por ele e pela administradora, notadamente no caso dos autos, em que o contrato é de adesão. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011904-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marisa Cardoso de Medeiros
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Balneário Camboriú
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