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Jurisprudência


TJSC 2014.011914-4 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL ORTOPÉDICA NOS MEMBROS SUPERIORES - BURSITE NO OMBRO E PUNHO DIREITO - BENEFÍCIO POSTULADO NA INICIAL CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - VERBAS PRETÉRITAS EM DISCUSSÃO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA DESDE O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO APÓS MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09 PELO PRETÓRIO EXCELSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - SUMULAS 110 E 111 DO STJ. Não se verifica a carência da ação acidentária, por ausência de interesse de agir, se a parte autora foi agraciada com o benefício da aposentadoria por invalidez na esfera administrativa durante a instrução processual, mas almeja a concessão retroativa deste benefício. Comprovado que em razão de sequela incapacitante, decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a segurada apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, com impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência, tendo em vista sua idade e sua baixa escolaridade, faz ela jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91. Comprovado que a autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício da aposentadoria por invalidez ao INSS, que na ocasião tomou conhecimento das suas reais condições de saúde, o marco inicial para o pagamento do auxílio-doença é o dia 13.05.2005 (fls. 16), data em que o benefício foi indeferido pela autarquia. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/09 e, ao modular os efeitos da respectiva decisão, determinou a aplicação desse dispositivo somente até 25.03.2015, a partir de quando, nas condenações contra o INSS, a correção monetária volta a seguir o INPC previsto na legislação previdenciária e os juros de mora passam a ser de 1% ao mês. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011914-4, de Biguaçu, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-05-2015).

Data do Julgamento : 07/05/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Janine Stiehler Martins
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Biguaçu
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