TJSC 2014.011918-2 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO. TESTEMUNHA PROTEGIDA. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALOR PROBANTE NÃO AFASTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. SIMPLES CONDIÇÃO DE USUÁRIO INSUFICIENTE PARA AFASTAR O TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO AO TRÁFICO EVIDENCIADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CRITÉRIO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Responde pelo crime de tráfico de drogas o agente flagrado no momento em que realizava a venda de material entorpecente, corroborado pelo depoimento dos policiais responsáveis pela investigação e prisão, por interceptações telefônicas e pelo depoimento de testemunha protegida. - A simples condição de usuário de entorpecentes não é suficiente a permitir a desclassificação para o ilícito descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006. - O agente que se dedica à prática do crime de tráfico de drogas não faz jus ao benefício contido no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. - O agente, flagrado em conversação telefônica com comparsa recolhido em estabelecimento prisional, com ampla atuação e reconhecimento em sua região, dedicando-se à prática do tráfico, diante da maior reprovabilidade da conduta, deve iniciar o cumprimento da pena no regime fechado. - Não atendido o critério temporal, não há falar na substituição da pena por restritivas de direitos ou suspensão condicional. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.011918-2, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 08-07-2014).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO. TESTEMUNHA PROTEGIDA. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALOR PROBANTE NÃO AFASTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. SIMPLES CONDIÇÃO DE USUÁRIO INSUFICIENTE PARA AFASTAR O TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO AO TRÁFICO EVIDENCIADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CRITÉRIO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Responde pelo crime de tráfico de drogas o agente flagrado no momento em que realizava a venda de material entorpecente, corroborado pelo depoimento dos policiais responsáveis pela investigação e prisão, por interceptações telefônicas e pelo depoimento de testemunha protegida. - A simples condição de usuário de entorpecentes não é suficiente a permitir a desclassificação para o ilícito descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006. - O agente que se dedica à prática do crime de tráfico de drogas não faz jus ao benefício contido no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. - O agente, flagrado em conversação telefônica com comparsa recolhido em estabelecimento prisional, com ampla atuação e reconhecimento em sua região, dedicando-se à prática do tráfico, diante da maior reprovabilidade da conduta, deve iniciar o cumprimento da pena no regime fechado. - Não atendido o critério temporal, não há falar na substituição da pena por restritivas de direitos ou suspensão condicional. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.011918-2, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 08-07-2014).
Data do Julgamento
:
08/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Ituporanga
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