TJSC 2014.011920-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL) E FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. ACUSADOS SURPREENDIDOS NA POSSE DA RES FURTIVA. CONFISSÃO E DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS RÉUS, CONFIRMADAS POR DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PLEITEADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. COMETIMENTO DO DELITO NA FORMA QUALIFICADA, ADEMAIS, QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE PERDÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO QUE CONCERNE A CRIMES DE FURTO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes a materialidade e autoria delitivas, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o princípio do in dubio pro reo. 2. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, em se tratando de crime patrimonial, caso constatado o considerável valor da res furtiva, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta perpetrada pelo réu, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio à hipótese. Ademais, o fato de o crime ter sido praticado em sua modalidade qualificada revela a grande periculosidade social e a alta reprovabilidade da ação, e, consequentemente, impede o reconhecimento da insignificância penal da conduta. 3. A legislação pátria não prevê a possibilidade de se invocar o instituto do perdão judicial em benefício de agentes praticantes de crime de furto, o que obsta sua aplicação em tais hipóteses. 4. Não merece conhecimento o pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal, tendo em vista ser a isenção do pagamento das custas processuais matéria cujo exame incumbe ao juízo da execução. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.011920-9, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL) E FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. ACUSADOS SURPREENDIDOS NA POSSE DA RES FURTIVA. CONFISSÃO E DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS RÉUS, CONFIRMADAS POR DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PLEITEADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. COMETIMENTO DO DELITO NA FORMA QUALIFICADA, ADEMAIS, QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE PERDÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO QUE CONCERNE A CRIMES DE FURTO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes a materialidade e autoria delitivas, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o princípio do in dubio pro reo. 2. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, em se tratando de crime patrimonial, caso constatado o considerável valor da res furtiva, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta perpetrada pelo réu, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio à hipótese. Ademais, o fato de o crime ter sido praticado em sua modalidade qualificada revela a grande periculosidade social e a alta reprovabilidade da ação, e, consequentemente, impede o reconhecimento da insignificância penal da conduta. 3. A legislação pátria não prevê a possibilidade de se invocar o instituto do perdão judicial em benefício de agentes praticantes de crime de furto, o que obsta sua aplicação em tais hipóteses. 4. Não merece conhecimento o pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal, tendo em vista ser a isenção do pagamento das custas processuais matéria cujo exame incumbe ao juízo da execução. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.011920-9, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
São José
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