TJSC 2014.011937-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 267, INC. V, DO CPC). COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. DEMANDAS COM PEDIDOS DISTINTOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. I - Para a caracterização do instituto da coisa julgada, necessário se faz a demonstração de que a demanda ajuizada precedentemente tem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir (próxima e remota), além da efetiva prestação jurisdicional não mais passível de recurso. In casu, verifica-se que a quitação concedida pela segurada no acordo outrora homologado em processo precedente - que versava sobre a indenização decorrente de invalidez permanente - não abrange o reembolso das despesas médicas (objeto da presente ação), cujo pedido se fulcra no art. art. 3.º da Lei nº 6.194/74. Dessa forma, evidente que não há falar em ofensa a coisa julgada, na medida em que a ação proposta possui causa de pedir e pedido diverso da demanda anteriormente havida entre as partes. II - Descabida a aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil quando sequer foi contestada a ação e possibilitada a regular instrução do feito, não existindo elementos que autorizem o julgamento acerca da procedência ou não do pedido da Autora. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011937-1, de Tubarão, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 267, INC. V, DO CPC). COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. DEMANDAS COM PEDIDOS DISTINTOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. I - Para a caracterização do instituto da coisa julgada, necessário se faz a demonstração de que a demanda ajuizada precedentemente tem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir (próxima e remota), além da efetiva prestação jurisdicional não mais passível de recurso. In casu, verifica-se que a quitação concedida pela segurada no acordo outrora homologado em processo precedente - que versava sobre a indenização decorrente de invalidez permanente - não abrange o reembolso das despesas médicas (objeto da presente ação), cujo pedido se fulcra no art. art. 3.º da Lei nº 6.194/74. Dessa forma, evidente que não há falar em ofensa a coisa julgada, na medida em que a ação proposta possui causa de pedir e pedido diverso da demanda anteriormente havida entre as partes. II - Descabida a aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil quando sequer foi contestada a ação e possibilitada a regular instrução do feito, não existindo elementos que autorizem o julgamento acerca da procedência ou não do pedido da Autora. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011937-1, de Tubarão, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Giuliano Ziembowicz
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Tubarão
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