TJSC 2014.011940-5 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - APELAÇÃO QUE REFUTA ADEQUADAMENTE A SENTENÇA, INCLUSIVE COM OS ARGUMENTOS DA RESPOSTA QUE NÃO FORAM ACOLHIDOS PELO JUÍZO. "O simples fato de a parte transcrever as razões de sua peça inicial (seja petição inicial, seja contestação) não implica desrespeito ao princípio da dialeticidade (...) Necessidade apenas de apuração se as razões ali constantes confrontam a tese adotada na sentença recorrida, demonstrando o real interesse na reforma do julgado" (STJ, Recurso Especial n. 1.267.353/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). DIREITO DO CONSUMIDOR - TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO EFETUADO PELO CONSUMIDOR - OPERADORA QUE NÃO PROMOVEU O DEVIDO CANCELAMENTO - COBRANÇA DE FATURAS POSTERIORES AO PLEITO DO CONSUMIDOR - CANCELAMENTO DEVIDO - DÉBITOS INEXISTENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE PAGO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE CADASTRO NEGATIVO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ACARRETOU ABALO À MORAL E À HONRA DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS INEXISTENTES - MERO INCÔMODO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E COMPENSAÇÃO DO MONTANTE COMUM. A cobrança de valores indevidos na fatura do consumidor e a demora, por parte da operadora, para acatar o pedido do consumidor de cancelamento e/ou transferência do plano para utilização do serviços de telefonia, não outorgam direito a indenização por dano moral se do evento danoso não resultou abalo à honra e à moral da pessoa, uma vez que sequer houve inclusão em cadastro de proteção ao crédito ou interrupção do serviço, mas apenas mero desconforto, que não é suficiente para configurar dano moral, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, principalmente porque na hipótese a situação pode ter sido desconfortável, desagradável, mas não a ponto de causar um extraordinário abalo moral. Configurada a prática abusiva na prestação de serviços telefônicos, ante a cobrança de valores indevidos, o montante indevidamente pago pelo consumidor deverá ser devolvido em dobro, a teor dos arts. 876, do Código Civil, e 42, parágrafo único, do Código do Consumidor. Havendo sucumbência recíproca em significativo valor, ambas as partes devem responder pelos honorários advocatícios, em proporções, podendo-se compensá-los até o montante comum (art. 21, "caput", do CPC, e Súmula n. 306, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011940-5, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-07-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - APELAÇÃO QUE REFUTA ADEQUADAMENTE A SENTENÇA, INCLUSIVE COM OS ARGUMENTOS DA RESPOSTA QUE NÃO FORAM ACOLHIDOS PELO JUÍZO. "O simples fato de a parte transcrever as razões de sua peça inicial (seja petição inicial, seja contestação) não implica desrespeito ao princípio da dialeticidade (...) Necessidade apenas de apuração se as razões ali constantes confrontam a tese adotada na sentença recorrida, demonstrando o real interesse na reforma do julgado" (STJ, Recurso Especial n. 1.267.353/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). DIREITO DO CONSUMIDOR - TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO EFETUADO PELO CONSUMIDOR - OPERADORA QUE NÃO PROMOVEU O DEVIDO CANCELAMENTO - COBRANÇA DE FATURAS POSTERIORES AO PLEITO DO CONSUMIDOR - CANCELAMENTO DEVIDO - DÉBITOS INEXISTENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE PAGO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE CADASTRO NEGATIVO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ACARRETOU ABALO À MORAL E À HONRA DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS INEXISTENTES - MERO INCÔMODO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E COMPENSAÇÃO DO MONTANTE COMUM. A cobrança de valores indevidos na fatura do consumidor e a demora, por parte da operadora, para acatar o pedido do consumidor de cancelamento e/ou transferência do plano para utilização do serviços de telefonia, não outorgam direito a indenização por dano moral se do evento danoso não resultou abalo à honra e à moral da pessoa, uma vez que sequer houve inclusão em cadastro de proteção ao crédito ou interrupção do serviço, mas apenas mero desconforto, que não é suficiente para configurar dano moral, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, principalmente porque na hipótese a situação pode ter sido desconfortável, desagradável, mas não a ponto de causar um extraordinário abalo moral. Configurada a prática abusiva na prestação de serviços telefônicos, ante a cobrança de valores indevidos, o montante indevidamente pago pelo consumidor deverá ser devolvido em dobro, a teor dos arts. 876, do Código Civil, e 42, parágrafo único, do Código do Consumidor. Havendo sucumbência recíproca em significativo valor, ambas as partes devem responder pelos honorários advocatícios, em proporções, podendo-se compensá-los até o montante comum (art. 21, "caput", do CPC, e Súmula n. 306, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011940-5, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-07-2015).
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Josmael Rodrigo Camargo
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Caçador
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