TJSC 2014.011947-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE QUE COMPARECE COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INDEFERIMENTO. A assistência judiciária gratuita não se confunde com a justiça gratuita, porque esta se refere somente à isenção do pagamento das custas e das despesas processuais, não englobando a nomeação de procurador e a verba honorária. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXEGESE DO ART. 9º DA LEI N. 1.060/1950. PERMANÊNCIA DA BENESSE. O benefício da justiça gratuita, deferido em primeiro grau de jurisdição, perdura em todas as instâncias, salvo fato modificador da situação de hipossuficiência. EXECUÇÃO ALIMENTAR. DEPÓSITO DO VALOR EXECUTADO APÓS A PRISÃO CIVIL DA GENITORA/EXECUTADA. MODIFICAÇÃO DA GUARDA NO TRANSCURSO DO PROCESSO. COMANDO SENTENCIAL QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. INSURGÊNCIA DO MENOR, REPRESENTADO PELO PAI. LEGITIMIDADE E INTERESSE INTEGRADOS. VERBA EXCUTIDA REFERENTE AO PERÍODO EM QUE O INFANTE ESTAVA SOB A GUARDA PATERNA. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE O JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO. Permanece hígido o interesse de agir do menor, representado pelo seu pai, se à época em que os alimentos deveriam ter sido prestados permanecia o infante sob a guarda paterna, a quem incumbia defender os seus interesses. A posterior modificação da situação fática da guarda apenas retira o caráter de atualidade do débito, não mais prosseguindo a execução pelo procedimento do art. 733 do CPC. Assim, extinguir o feito executório, sem resolução de mérito, corresponde a premiar a genitora que se manteve inerte no seu dever alimentar, sobrecarregando ao outro que estava com a guarda do filho durante o período do inadimplemento. "A modificação de guarda do filho em favor do genitor/devedor durante o curso da ação de execução não afasta a legitimidade da genitora para representar o menor e prosseguir na execução dos valores alimentares impagos no período anterior à alteração, sob o rito do art. 732 do CPC." (Agravo de Instrumento n. 2013.030366-9, de Biguaçu, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 10-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011947-4, de Caçador, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE QUE COMPARECE COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INDEFERIMENTO. A assistência judiciária gratuita não se confunde com a justiça gratuita, porque esta se refere somente à isenção do pagamento das custas e das despesas processuais, não englobando a nomeação de procurador e a verba honorária. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXEGESE DO ART. 9º DA LEI N. 1.060/1950. PERMANÊNCIA DA BENESSE. O benefício da justiça gratuita, deferido em primeiro grau de jurisdição, perdura em todas as instâncias, salvo fato modificador da situação de hipossuficiência. EXECUÇÃO ALIMENTAR. DEPÓSITO DO VALOR EXECUTADO APÓS A PRISÃO CIVIL DA GENITORA/EXECUTADA. MODIFICAÇÃO DA GUARDA NO TRANSCURSO DO PROCESSO. COMANDO SENTENCIAL QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. INSURGÊNCIA DO MENOR, REPRESENTADO PELO PAI. LEGITIMIDADE E INTERESSE INTEGRADOS. VERBA EXCUTIDA REFERENTE AO PERÍODO EM QUE O INFANTE ESTAVA SOB A GUARDA PATERNA. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE O JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO. Permanece hígido o interesse de agir do menor, representado pelo seu pai, se à época em que os alimentos deveriam ter sido prestados permanecia o infante sob a guarda paterna, a quem incumbia defender os seus interesses. A posterior modificação da situação fática da guarda apenas retira o caráter de atualidade do débito, não mais prosseguindo a execução pelo procedimento do art. 733 do CPC. Assim, extinguir o feito executório, sem resolução de mérito, corresponde a premiar a genitora que se manteve inerte no seu dever alimentar, sobrecarregando ao outro que estava com a guarda do filho durante o período do inadimplemento. "A modificação de guarda do filho em favor do genitor/devedor durante o curso da ação de execução não afasta a legitimidade da genitora para representar o menor e prosseguir na execução dos valores alimentares impagos no período anterior à alteração, sob o rito do art. 732 do CPC." (Agravo de Instrumento n. 2013.030366-9, de Biguaçu, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 10-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011947-4, de Caçador, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
André Milani
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Caçador
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