TJSC 2014.012014-7 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU COMO FALTA GRAVE O FATO DE O APENADO TER SIDO FLAGRADO NA POSSE DE UM CHIP DE APARELHO CELULAR, NO INTERIOR DA PENITENCIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ACESSÓRIO QUE EMBORA NÃO ESTEJA PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ROL DO INCISO VII DO ART. 50 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, É INDISPENSÁVEL PARA O FUNCIONAMENTO DE APARELHO DE COMUNICAÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE PLENAMENTE DEMONSTRADA. COMUNICAÇÃO INTERNA SUBSCRITA PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, OS QUAIS, POR SE TRATAREM DE SERVIDORES PÚBLICOS, GOZAM DE FÉ PÚBLICA. ADEMAIS, ÁLIBI DO REEDUCANDO NÃO COMPROVADO. 1. É inarredável concluir que a posse de chip, sendo acessório essencial para o funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto o próprio celular em si, caracteriza falta grave. 2. Com a edição da Lei n.º 11.466, de 29 de março de 2007, passou-se a considerar falta grave tanto a posse de aparelho celular, como a de seus componentes, tendo em vista que a ratio essendi da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo. Entender em sentido contrário, permitindo a entrada fracionada do celular, seria estimular uma burla às medidas disciplinares da Lei de Execução Penal. 3. O cometimento de falta grave implica o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime, bem como a perda dos dias remidos. Precedentes do STJ. 4. Recurso provido (Resp n. 1112074, rela. Minis. Laurita Vaz, Órgão Julgador T5 - Quinta Turma, j. 15-10-2009, Dje 9-11-2009). "O documento subscrito pelo Administrador do estabelecimento penal em que se encontra o apenado, bem como suas próprias palavras relatando a ocorrência dos fatos, gozam de fé pública e são meios hábeis para a comprovação da falta grave" (Recurso de Agravo n. 2012.039384-7, de Canoinhas, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 9-10-2012). AGRAVADO QUE, POR JÁ ESTAR CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO, RESTANDO PREJUDICADA A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, DEVE SER SUBMETIDO ÀS SANÇÕES DE PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS, BEM COMO DE FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE EVENTUAIS BENEFÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.012014-7, de Joinville, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 17-06-2014).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU COMO FALTA GRAVE O FATO DE O APENADO TER SIDO FLAGRADO NA POSSE DE UM CHIP DE APARELHO CELULAR, NO INTERIOR DA PENITENCIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ACESSÓRIO QUE EMBORA NÃO ESTEJA PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ROL DO INCISO VII DO ART. 50 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, É INDISPENSÁVEL PARA O FUNCIONAMENTO DE APARELHO DE COMUNICAÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE PLENAMENTE DEMONSTRADA. COMUNICAÇÃO INTERNA SUBSCRITA PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, OS QUAIS, POR SE TRATAREM DE SERVIDORES PÚBLICOS, GOZAM DE FÉ PÚBLICA. ADEMAIS, ÁLIBI DO REEDUCANDO NÃO COMPROVADO. 1. É inarredável concluir que a posse de chip, sendo acessório essencial para o funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto o próprio celular em si, caracteriza falta grave. 2. Com a edição da Lei n.º 11.466, de 29 de março de 2007, passou-se a considerar falta grave tanto a posse de aparelho celular, como a de seus componentes, tendo em vista que a ratio essendi da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo. Entender em sentido contrário, permitindo a entrada fracionada do celular, seria estimular uma burla às medidas disciplinares da Lei de Execução Penal. 3. O cometimento de falta grave implica o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime, bem como a perda dos dias remidos. Precedentes do STJ. 4. Recurso provido (Resp n. 1112074, rela. Minis. Laurita Vaz, Órgão Julgador T5 - Quinta Turma, j. 15-10-2009, Dje 9-11-2009). "O documento subscrito pelo Administrador do estabelecimento penal em que se encontra o apenado, bem como suas próprias palavras relatando a ocorrência dos fatos, gozam de fé pública e são meios hábeis para a comprovação da falta grave" (Recurso de Agravo n. 2012.039384-7, de Canoinhas, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 9-10-2012). AGRAVADO QUE, POR JÁ ESTAR CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO, RESTANDO PREJUDICADA A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, DEVE SER SUBMETIDO ÀS SANÇÕES DE PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS, BEM COMO DE FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE EVENTUAIS BENEFÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.012014-7, de Joinville, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 17-06-2014).
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
João Marcos Buch
Relator(a)
:
Marli Mosimann Vargas
Comarca
:
Joinville
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