TJSC 2014.012030-5 (Acórdão)
COMPETÊNCIA. LITÍGIO QUE NÃO DECORRE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ATO REGIMENTAL N. 93/2008. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. "Conforme o Ato Regimental n. 93, de 2008, 'as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas'. Não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tem como partes pessoas jurídicas de direito privado se o litígio não versar sobre 'delegação de função ou serviço público'" (Órgão Especial, CC n. 2012.090594-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012030-5, da Capital - Continente, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
Ementa
COMPETÊNCIA. LITÍGIO QUE NÃO DECORRE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ATO REGIMENTAL N. 93/2008. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. "Conforme o Ato Regimental n. 93, de 2008, 'as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas'. Não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tem como partes pessoas jurídicas de direito privado se o litígio não versar sobre 'delegação de função ou serviço público'" (Órgão Especial, CC n. 2012.090594-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012030-5, da Capital - Continente, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital - Continente
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