TJSC 2014.012035-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. MAGISTÉRIO. SINDICATO AUTOR QUE PRETENDE O RESSARCIMENTO DE PERDAS SALARIAIS DITAS RESULTANTES DA INCORRETA CONVERSÃO DOS ESTIPÊNDIOS EXPRESSOS EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV PARA REAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE QUE O SENTENCIANTE, AO INDEFERIR A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, INCORREU EM CERCEAMENTO DE DEFESA. EXEGESE DO ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 93, IX, DA CARTA MAGNA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO QUE, JUSTIFICADAMENTE, ENTENDEU DESPICIENDA A PROVIDÊNCIA REQUERIDA. DEMANDANTE QUE TROUXE AOS AUTOS PARECER ELABORADO POR ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE ELEMENTOS PROBANTES. PRELIMINAR RECHAÇADA. Não há falar em cerceamento de defesa quando o Magistrado indefere, motivadamente, a complementação ao laudo pericial, por entender que o perito já teria respondido satisfatoriamente os questionamentos formulados. Demais disso, louvado no livre convencimento motivado, o julgador não está adstrito às conclusões do assistente técnico, podendo, por tal motivo, lastrear as suas razões de decidir na apreciação fática produzida pelo experto, afastando as premissas firmadas pelo auxiliar da parte autora. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO À REPARAÇÃO POR PREJUÍZOS NA CONVERSÃO DA EXPRESSÃO MONETÁRIA DOS VENCIMENTOS EM URV PARA REAL QUE TEM CARÁTER SUCESSIVO. APLICAÇÃO À HIPÓTESE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 85/STJ. PRETENSÃO QUE DEVE SER DELIMITADA AO LUSTRO PREVISTO NO DECRETO N. 20.910/1932. DEMANDA PROPOSTA EM 7-10-2010. PARCELAS AUFERIDAS ATÉ 7-10-2005 FULMINADAS PELO LAPSO PRESCRICIONAL. PROVA PERICIAL QUE APONTA A CORREÇÃO DOS VENCIMENTOS AUFERIDOS DURANTE O QUINQUÊNIO LEGAL. AUSÊNCIA DE REFLEXO DA CONVERSÃO NOS ATUAIS VALORES. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ART. 333, I, DO CPC. ÔNUS PROCESSUAL DESCUMPRIDO. MANUTENÇÃO DO VEREDITO A QUO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há de se observar, doravante, o hodierno entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual "'nas nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ.' (STJ, REsp 1.480.376/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014) [...]" (AgRg no REsp 1441108/SP, rela. Mina. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16-12-2014). 2. É firme a orientação deste Sodalício no sentido de que "'a conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV) ocorreu com a Lei Complementar n. 118, de 30 de maio de 1994. Os anexos do Decreto n. 4.558, de 13.06.1994, contêm tabelas dos cargos e a respectiva remuneração. Dessa data passou a fluir o prazo de prescrição da pretensão de os servidores reclamarem perdas decorrentes da conversão da moeda.' (TJSC, Apelação Cível n. 2012. 019461-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10.07.2012). (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.057303-6, da Capital, Rel. Des. Cid Goulart, j. 07.05.2013)" (Apelação Cível n. 2012.034812-7, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 11-12-2014). 3. Na hipótese, a prova pericial demonstrou cabalmente a ausência de reflexo da incorreta conversão dos vencimentos nas parcelas percebidas pelos servidores durante o lustro prescricional (Súmula 85/STJ). Logo, à míngua de demonstração de prejuízo, a improcedência do pleito inicial era imperativo que se impunha. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012035-0, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. MAGISTÉRIO. SINDICATO AUTOR QUE PRETENDE O RESSARCIMENTO DE PERDAS SALARIAIS DITAS RESULTANTES DA INCORRETA CONVERSÃO DOS ESTIPÊNDIOS EXPRESSOS EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV PARA REAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE QUE O SENTENCIANTE, AO INDEFERIR A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, INCORREU EM CERCEAMENTO DE DEFESA. EXEGESE DO ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 93, IX, DA CARTA MAGNA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO QUE, JUSTIFICADAMENTE, ENTENDEU DESPICIENDA A PROVIDÊNCIA REQUERIDA. DEMANDANTE QUE TROUXE AOS AUTOS PARECER ELABORADO POR ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE ELEMENTOS PROBANTES. PRELIMINAR RECHAÇADA. Não há falar em cerceamento de defesa quando o Magistrado indefere, motivadamente, a complementação ao laudo pericial, por entender que o perito já teria respondido satisfatoriamente os questionamentos formulados. Demais disso, louvado no livre convencimento motivado, o julgador não está adstrito às conclusões do assistente técnico, podendo, por tal motivo, lastrear as suas razões de decidir na apreciação fática produzida pelo experto, afastando as premissas firmadas pelo auxiliar da parte autora. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO À REPARAÇÃO POR PREJUÍZOS NA CONVERSÃO DA EXPRESSÃO MONETÁRIA DOS VENCIMENTOS EM URV PARA REAL QUE TEM CARÁTER SUCESSIVO. APLICAÇÃO À HIPÓTESE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 85/STJ. PRETENSÃO QUE DEVE SER DELIMITADA AO LUSTRO PREVISTO NO DECRETO N. 20.910/1932. DEMANDA PROPOSTA EM 7-10-2010. PARCELAS AUFERIDAS ATÉ 7-10-2005 FULMINADAS PELO LAPSO PRESCRICIONAL. PROVA PERICIAL QUE APONTA A CORREÇÃO DOS VENCIMENTOS AUFERIDOS DURANTE O QUINQUÊNIO LEGAL. AUSÊNCIA DE REFLEXO DA CONVERSÃO NOS ATUAIS VALORES. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ART. 333, I, DO CPC. ÔNUS PROCESSUAL DESCUMPRIDO. MANUTENÇÃO DO VEREDITO A QUO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há de se observar, doravante, o hodierno entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual "'nas nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ.' (STJ, REsp 1.480.376/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014) [...]" (AgRg no REsp 1441108/SP, rela. Mina. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16-12-2014). 2. É firme a orientação deste Sodalício no sentido de que "'a conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV) ocorreu com a Lei Complementar n. 118, de 30 de maio de 1994. Os anexos do Decreto n. 4.558, de 13.06.1994, contêm tabelas dos cargos e a respectiva remuneração. Dessa data passou a fluir o prazo de prescrição da pretensão de os servidores reclamarem perdas decorrentes da conversão da moeda.' (TJSC, Apelação Cível n. 2012. 019461-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10.07.2012). (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.057303-6, da Capital, Rel. Des. Cid Goulart, j. 07.05.2013)" (Apelação Cível n. 2012.034812-7, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 11-12-2014). 3. Na hipótese, a prova pericial demonstrou cabalmente a ausência de reflexo da incorreta conversão dos vencimentos nas parcelas percebidas pelos servidores durante o lustro prescricional (Súmula 85/STJ). Logo, à míngua de demonstração de prejuízo, a improcedência do pleito inicial era imperativo que se impunha. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012035-0, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Capital
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