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Jurisprudência


TJSC 2014.012036-7 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PERTENCENTE AOS QUADROS DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VENCIMENTO A FIM DE SER APLICADO O PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES COLETIVAS. DESNECESSIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. PRECEDENTES DO STJ. PREFACIAL REFUTADA. [...]. 2. O ajuizamento de ação coletiva não induz, de imediato, o sobrestamento da individual, necessitando, para tanto, o requerimento do interessado, o qual pode optar em prosseguir singularmente em juízo. [...] (REsp nº 1.037.314, Min. Massami Ueda) MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.738/2008. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 27/04/2011, CONSOANTE DECISÃO PROLATADA NA ADI N. 4.167/DF, PELO EXCELSO PRETÓRIO. Pretensão de que o ajuste salarial dos professores em início de carreira sejam incorporados aos vencimentos de todos os profissionais já atuantes na educação. Impossibilidade. REGRAMENTO QUE CONFERE DIREITO AO PISO SALARIAL, PORÉM NÃO AO REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS PROPORCIONAL. Impossibilidade de ser conferido o reajuste pretendido, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Precedentes desta corte. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO A MENOR, ADEMAIS, NÃO COMPROVADO A PARTIR DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS, A CONTAR DA VIGÊNCIA DA NOVEL LEI. ÔNUS DA AUTORA, POR SE TRATAR DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXEGESE DO ART. 333, I. DO CPC. "Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não afronta a Constituição da República a Lei n. 11.738, de 2008, que instituiu o 'Piso Nacional Salarial Profissional para os Professores da Educação Básica do Magistério Público Estadual'. Porém, ao julgar os embargos de declaração opostos àquele acórdão, modulou os efeitos da decisão: a Lei teria eficácia tão somente a partir de 27 de abril de 2011" (Apelação Cível n. 2013.025506-9, de Rio do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 25.06.2013). (Apelação Cível n. 2013.045697-7, de Rio do Campo, rel. Des. Cid Goulart, j. 08-10-2013). Ausência, todavia, do menor adminículo de prova de que o autor estaria recebendo sua remuneração em valor abaixo do piso nacional, ônus este que lhe incumbia, haja vista que "provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor" (AC n. 2013.007681-0, de Urussanga, rel. Des. Jorge Luis da Costa Beber, j. 27-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012886-8, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 08-04-2014). A Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento dos profissionais do magistério público de educação básica, não autorizou o reajuste proporcional do vencimento daqueles que recebiam valor superior, nada impedindo, destarte, que o servidor iniciante tenha, por força da citada lei e de acordo com a tabela anexa à LCE n. 539/2011, vencimento igual ao de profissional que já tinha obtido alguma ascensão na carreira, eliminada que foi a previsão de avanço em percentual fixo de uma letra ou nível para outro. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339 do STF).(Apelação Cível n. 2013.036105-6, de Rio do Campo, rel. Des. Jaime Ramos, j. 04-07-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012036-7, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).

Data do Julgamento : 13/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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